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♦ através de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativamente aexercícios anteriores, em situações excecionais, devidamente fundamentadas1;

♦ no caso das instituições de ensino superior (IES), o respetivo regime jurídico prevê2 que possamdepositar em qualquer instituição bancária as receitas que arrecadam, com exceção das dotações doOE e as aplicações financeiras3.

As entidades estão obrigadas à entrega dos rendimentos auferidos fora do Tesouro, que tenham sido obtidos quer em situações de incumprimento, quer em situações de dispensa 4. No caso de entidades dispensadas do cumprimento da UTE, estas podem, em situações excecionais, ser ainda dispensadas da entrega de rendimentos, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças5.

As entidades da AC (incluindo as dispensadas) devem fazer prova do cumprimento do princípio da UTE através do registo trimestral nos serviços on-line (SOL) da DGO6 e as EPNF através do registo trimestral no sistema de recolha de informação económica e financeira (SIRIEF7) da DGTF. Note-se que a prestação de informação incorreta é equiparada, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio da unidade de tesouraria8.

A CGE 2019 apresenta, no domínio da UTE, algumas melhorias a assinalar9:

♦ Inclui, pela primeira vez e na sequência de recomendações do Tribunal, informação sobre ocumprimento da UTE pelas EPNF do sector empresarial do Estado. Porém, não identifica osincumpridores e as respetivas disponibilidades fora do Tesouro.

♦ Passou também a incluir, relativamente à AC, informação sobre o montante dos rendimentosauferidos fora do Tesouro, as respetivas entidades e sobre os rendimentos dispensados da suaentrega10.

♦ Reflete a alteração metodológica (com efeitos a partir do terceiro trimestre de 2019) segundo a qualapenas se consideram os montantes parciais (afetos à dispensa parcial concedida) e não a totalidadedos montantes.

O exame do Tribunal, evidenciado nos pontos seguintes, permitiu concluir que os montantes detidos fora do Tesouro pelas entidades, em particular por aquelas dispensadas do cumprimento da UTE, são cada vez mais significativos suscitando o risco de se comprometer os objetivos que o princípio visa atingir. Em particular, verifica-se que em 2019:

♦ Existem 87 entidades em incumprimento da UTE (excluindo as IES), com pelo menos 372 M€11 dedisponibilidades fora do Tesouro. Acresce que continuou a verificar-se a prestação de informação

1 Cfr. n.º 7 do art. 115.º do DLEO 2019. 2 Cfr. n.os 3 e 5 do art. 115.º da Lei 62/2007 de 10/09. 3 Salvo para um valor que não exceda 25% do seu montante total. 4 Cfr. n.º 6 do art. 141.º da LOE 2019 e n.º 9 do art. 115.º do DLEO 2019. 5 Cfr. n.º 10 do art. 115.º do DLEO 2019. 6 Cfr. n.º 1 do art. 115.º do DLEO 2019. 7 Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira da DGTF. 8 Cfr. n.º 3 do art. 115.º do DLEO 2019. 9 Cfr. Relatório, pp. 133 a 141 do ponto III.4.2.2 – Cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado. 10 Cfr. Quadros 79 e 80, p. 139 do relatório. 11 Valores e número de entidades apurados pelo TC com base nos dados registados nos sistemas e elementos

remetidos pelas entidades que monitorizam o cumprimento da UTE. Informação complementada com o exame de

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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