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Em contraditório, o MEF e o IGCP discordam das limitações apontadas à conta de fluxos financeiros e balanço da tesouraria, dado que “Nos termos do artigo 35.º do RTE, a Contabilidade do Tesouro tem como finalidade a contabilização das entradas e saídas de fundos ocorridas na tesouraria do Estado, ou seja, em contas de terceiros no IGCP”. Acrescentam ainda que os valores que as entidades movimentam em contas na banca comercial não transitam pela tesouraria do Estado, mas sim pela tesouraria do banco em causa, pelo que não devem ser relevados na contabilidade do Tesouro.

O Tribunal não refere que a movimentação de fundos em instituições bancárias deva ser refletida na contabilidade do Tesouro, antes enfatizando que o facto de a informação relativa à tesouraria na CGE se cingir à movimentação de fundos na tesouraria do Estado é, só por si, uma limitação que compromete a sua utilidade. Como referido, esta situação deverá ser ultrapassada com a implementação da reforma em curso (LEO 2015 e SNC-AP)1, na medida em que a CGE passará a refletir a posição de tesouraria das entidades que integram o perímetro da Conta.

3.2.10.2. Unidade de tesouraria do Estado

A unidade de tesouraria do Estado (UTE) – cujo princípio2 se traduz na obrigação das entidades sujeitas3 manterem a totalidade das suas disponibilidades em contas na tesouraria do Estado, bem como de efetuarem todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP – é um instrumento de gestão e racionalização dos fundos públicos, na medida em que visa reduzir a pressão sobre as disponibilidades de tesouraria e otimizar a sua gestão global.

A UTE continua a ser operacionalizada no contexto das sucessivas leis orçamentais e decretos-lei de execução4, sendo o controlo do seu cumprimento assegurado pelo Ministério das Finanças com a intervenção do IGCP, da DGO (para entidades da administração central – AC)5, da DGTF (para as empresas públicas não financeiras – EPNF) e da IGF6. O DLEO 2019 veio determinar que o incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pode fazer incorrer em responsabilidade financeira os titulares do órgão de direção ou gestão das entidades em causa.

Porém, existe a possibilidade de dispensa do cumprimento da UTE, quer expressamente decorrente da lei, quer ainda:

♦ por despacho do IGCP, pelo prazo máximo de dois anos, prevendo-se agora que esta entidade, paraalém da DGO, dê conhecimento dos serviços bancários dispensados7, no caso das EPNF, à IGF e àDGTF8;

1 Cfr. art. 66.º da LEO 2015 e modelo de demonstração consolidada do desempenho orçamental da NCP 26 do SNC-AP. 2 Cfr. art. 2.º do DL 191/99, de 05/06, diploma que estabelece o Regime da Tesouraria do Estado. Em contraditório, o IGCP

informou que espera “… o mais breve possível remeter de novo à tutela o projeto de diploma relativo ao Regime da Tesouraria do Estado. (…) que havia sido enviado pelo IGCP à tutela, em maio de 2015…”, retornado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças 1175/2019, de 04/10, “… para eventual atualização dos termos em que inicialmente havia sido redigido, face ao tempo entretanto decorrido”.

3 480 entidades da AC (138 SI, 125 SFA, 140 EPR e 77 IES) e 61 EPNF. 4 Para 2019 – Art. 141.º da Lei 71/2018, de 31/12 (LOE/2019) e art. 115.º do DL 84/2019, de 28/06 (DLEO/2019). 5 À DGO compete o controlo das entregas como receita do Estado dos rendimentos auferidos em IUTE e elaborar proposta

de aplicação de eventuais sanções às entidades da AC nos termos do n.º 7 e 8 do art. 141.º da LOE 2019. 6 A quem compete, no âmbito das atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade

de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado. 7 As entidades, cujos serviços bancários utilizados não sejam prestados pelo IGCP, em situações excecionais devidamente

fundamentadas podem solicitar a dispensa do cumprimento da UTE para movimentar disponibilidades e aplicações financeiras na banca comercial, pelo prazo máximo de dois anos, fazendo referência expressa ao período abrangido.

8 Cfr. n.º 5 do art. 115.º do DLEO 2019.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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