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Quadro I. 48 – Princípio da Onerosidade

(em milhares de euros)

Princípio da Onerosidade

Valor Anual devido

Valor cobrado Valor por pagar

(%) de receita recebida até 2018 (a) 2019 Total

PO 2014 7 274 4 890 615 5 505 1 769 75,7

PO 2015 15 054 9 175 807 9 982 5 072 66,3

PO 2016 28 788 15 043 2 822 17 865 10 923 62,1

PO 2017 38 762 23 348 1 028 24 376 14 386 62,9

PO 2018 27 166 15 886 7 374 23 260 3 906 85,6

PO 2019 26 153 - 16 350 16 350 9 803 62,5

PO 2019 – FA 57 667 - 57 667 57 667 0 100,0

Total 200 863 68 342 86 662 155 004 45 859 77,2

(a) Verificou-se uma atualização nos valores cobrados até 2018 que, segundo a DGTF, se deveu a um reembolso ao ISS sobre valores de 2015 e ao incorreto registo de pagamentos parciais de 2016, 2017 e 2018 que deveriam ter sido apenas considerados em 2019.

Fonte: DGTF, Relatórios da CGE 2014 a 2019. Cálculos TC.

Sobre as ações tomadas no sentido de cobrar os montantes em atraso, estas têm sido sucessivamente pautadas pela introdução de disposições, em sede dos diplomas de execução orçamental, que permitem à DGTF liquidar e cobrar as contrapartidas devidas relativamente a anos anteriores. Assim, em 2019, o DLEO permitiu que a DGTF liquidasse e cobrasse as contrapartidas devidas nos anos de 2014 a 2016 cujo pagamento não tivesse sido realizado, procedendo à emissão das faturas correspondentes1.

Ao alargar o prazo para pagamento das contrapartidas, o DLEO adia a verificação de situações de incumprimento, penalizando as entidades cumpridoras face às incumpridoras (que não pagam as respetivas contrapartidas e não são sujeitas às sanções previstas na lei2) e compromete o alcançar do objetivo de maior eficiência que se visava atingir.

Note-se, porém, que algumas destas situações resultavam de contrapartidas relativas a ocupações cuja efetiva integração nas listagens abrangidas pela aplicação do princípio da onerosidade não estava plenamente determinada. Assim, a partir de 2018 e de acordo com a DGTF, os valores estimados deixaram de ter em conta estas situações, circunscrevendo-se a emissão de faturas às ocupações que não suscitam divergência de entendimento sobre a aplicação do princípio.

Desde 2017 que estava prevista a utilização do DUC para a liquidação e pagamento das contrapartidas devidas pela aplicação do princípio da onerosidade, porém, ainda não se encontram reunidas as condições do ponto de vista tecnológico para a sua emissão, mantendo-se o procedimento transitório iniciado em 2017 pela DGTF, através da emissão de fatura, com o objetivo de notificar formalmente os serviços/entidades sobre os valores apurados na liquidação3. A DGTF tem estado a aguardar a implementação do Documento Contabilístico de Cobrança (DCC), documento a adotar pelas entidades públicas e cujo desenvolvimento está em curso, evitando que se verifique a duplicação de outros procedimentos.

1 N.º 1 do art. 135.º do DLEO 2019. 2 Nos termos do n.º 4 do art. 135.º do DLEO 2019, o não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas

devidas determina a aplicação de sanções (designadamente: a aplicação das penas previstas no Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 09/09, nos termos nele previstos, a não admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) que tenham por objeto imóveis afetos aos serviços ou organismos incumpridores e a não afetação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente previstos). Pode ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do FRCP, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.

3 N.º 3 do art. 135.º do DLEO 2019.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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