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No que concerne às despesas associadas à subscrição de unidades de participação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), constatou-se que (cfr. ponto 3.2.11):

♦ A DGO emitiu1 orientações genéricas que determinavam a inscrição dessas despesas e das relativasao Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT) como despesas com pessoal (maisconcretamente contribuições para a segurança social)2.

♦ Relativamente ao FCT, a maioria dos SFA/EPR cumpriu com o estipulado na Circular, embora tenham sido registados 447,8 m€ como despesas de ativos financeiros. Também foram registadas receitasdecorrentes do reembolso destes títulos em diferentes rubricas do classificador.

Sobre as receitas e despesas apuradas através da informação disponibilizada por alguns SFA/EPR, importa sublinhar que quando esses valores divergem dos inscritos na CGE, em consequência da utilização de critérios distintos no reporte da informação, são considerados os valores da CGE3.

Conforme sucedido em anos anteriores, foram detetados vários erros relacionados com a execução em ativos financeiros, sendo de destacar os seguintes que determinaram (cfr. ponto 3.2.11):

♦ A subvalorização das receitas de ativos financeiros na CGE em 4,4 M€, que resultou de um conjuntode erros e omissões que se compensaram entre si. Destaca-se a omissão de receitas com origem noresgate de CEDIC e, em sentido inverso, a inscrição de todos os resgates independentemente dasreaplicações realizadas ainda durante o ano nesses ativos.

♦ A sobrevalorização da despesa de ativos financeiros cifrou-se em 564,1 M€, em resultado,designadamente, de:

◊ Continuarem a ser indevidamente inscritas como ativos financeiros as despesas relacionadascom o auxílio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução ao Novo Banco, no âmbito do Acordo de Capitalização Contingente, no valor de 1 149,3 M€. Tal como referido no Parecer sobre a CGE2018, reforça-se que este auxílio não é assumido contabilisticamente pelo Fundo como apoioreembolsável, ou seja, como um crédito sobre o Novo Banco e, portanto, não deve ser relevadona execução orçamental como ativo financeiro4.

◊ Falta de registo por parte de vários SFA/EPR da constituição de aplicações em CEDIC quetotalizaram 739 M€, destacando-se a AD&C e o Metro do Porto, SA, com 651 M€ e de 24,6 M€,respetivamente.

De registar a correção realizada pela Parups, no que respeita à inscrição das receitas associadas aos ativos financeiros, as quais foram até 2018 indevidamente classificadas como vendas de bens de investimento.

1 Ponto 72. da Circular Série A 1390 – Circular de preparação do OE 2019. 2 Rubrica “01.03.05 – Despesas com pessoal – Segurança Social – Contribuições para a Segurança Social”. Estas Instruções

em matéria de FCT, são contrárias às que tinham sido transmitidas individualmente a diversas EPR, do Ministério da Saúde, nomeadamente, em sede de OE de 2016.

3 Esta situação foi registada nas carteiras da CGA, da SPGM, do FCGM, da FLAD e da FCCB. No caso da CGA e da FCCB foram inscritos nos mapas das Instruções os fluxos financeiros pela totalidade, em detrimento das orientações da DGO para os CEDIC/CEDIM. Por sua vez, no caso da FLAD apenas foi transmitida a variação líquida do valor da participação e não os fluxos associados a essas variações. Por fim, a SPGM e o FCGM transmitiram a informação numa lógica económica e não financeira.

4 Em contraditório, o Fundo refere que tem mantido essa classificação pelo facto de a DGO não ter dado indicação em contrário para esse registo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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