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Da análise da execução orçamental, resumida no quadro seguinte, verifica-se que o Relatório continua a apresentar omissões significativas quanto a operações imobiliárias, nomeadamente, investimentos em edifícios no total de 182 M€. Deste total, destaca-se a aquisição do polo universitário da Asprela, efetuada pelo Instituto Politécnico do Porto à Universidade Católica, por 11,5 M€, encontrando-se os restantes valores dispersos por despesas em “conservação ou reparação” (num total de 115 M€) e despesa classificada em “construção” (num total de 59 M€). Em contraditório, a DGTF refere que “…não teve conhecimento da realização da respetiva escritura nem tal aquisição foi inserida no SIIE, pelo que não foi possível reportá-la”, situação também confirmada pelo MEF.

Quadro I. 47 – Despesas com aquisição de imóveis – 2019

(em milhares de euros)

Execução orçamental Tipo de Despesa SI SFA Total

Investimentos em terrenos 37 253 290

Investimentos habitações 195 5 643 5 838

Investimentos em edifícios 21 372 160 668 182 040

Total 21 604 166 564 188 168

dos quais:

Aquisições 224 11 254 11 478

Conservação e reparação 21 144 94 335 115 479

Construção 198 58 416 58 614

Não definido 38 2 559 2 597

Fonte: SIGO 2019.

Refira-se que a contabilização das despesas relativas ao património imobiliário mantém-se, como o Tribunal tem assinalado, com insuficiente especificação das mesmas. De facto, apesar de a distinção das despesas ser obrigatória1, identificam-se registos de cerca de 2,5 M€ sem a adequada especificação que permita distinguir se a despesa em causa se refere a “aquisição”, “construção” ou “conservação/reparação”.

3.2.9.3. Princípio da onerosidade

O princípio da onerosidade, consagrado desde 2007, determina que a ocupação de imóveis do Estado deve ser sujeita a contrapartida a pagar pela entidade ocupante. Todavia, a aplicação plena do princípio tem sido caracterizada por sucessivos adiamentos desde 20142. Em 2019, foram recebidas contrapartidas no valor total de 87 M€ (sendo 13 M€ relativos a anos anteriores). Refira-se que 67% do valor recebido em 2019 corresponde à aplicação, pela primeira vez, do princípio da onerosidade a imóveis afetos a atividades operacionais das Forças Armadas (FA)3 tendo sido recebido 100% do valor estimado (58 M€).

À semelhança dos anos anteriores, também em 2019 não foi cobrada a totalidade do valor devido (excluindo, como referido, os imóveis utilizados pelas Forças Armadas), mas apenas 16 M€, o que representa 63% do valor anual. Entre 2014 e 2019 foi arrecadado 77% do valor anual devido, encontrando-se 46 M€ por pagar em 31/12/2019.

1 Cfr. anexo à Circular Série A 1387 da DGO – Alíneas e subalíneas da Classificação económica da Despesa Pública de tipificação vinculativa.

2 Estabelecido no art. 4.º do DL 280/2007, de 07/08 e implementação regulada pela Portaria 278/2012 de 14/09, alterada pela Portaria 222-A/2016 de 12/08. O Regulamento, apenas aprovado em 2012, estabeleceu que a contrapartida pela ocupação dos imóveis era devida, desde janeiro de 2013, para as áreas registadas no SIIE até 31/12/2012.

3 Na sequência do art. 136.º do DLEO 2019 e das alterações introduzidas na Portaria 278/2012, de 14/09, pela Portaria 397/2019, de 21/11.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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