O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1.2.1 Fronteiras aéreas

Com o inicio do levantamento de algumas restrições2 nas fronteiras internas e a definição das medidas

restritivas ao nível do controlo nas fronteiras externas, regista-se, desde 24 de novembro, um decréscimo

generalizado nos movimentos nos Aeroportos nacionais, em termos comparativos com o ano de 2019.

Os voos de e para Portugal provenientes da União Europeia, Países Associados e Reino Unido, bem como

dos Países constantes no anexo aos despachos em vigor, estão autorizados. Os voos dos demais Estados

terceiros estão autorizados exclusivamente para viagens essenciais, nas quais se incluem as viagens por

motivos de reunião familiar, estudo, profissionais, de saúde ou humanitários.

O conceito de viagem essencial tem vindo a ser implementado em consonância com as guidelines da União

Europeia, nomeadamente da Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020,

relativa às restrições temporárias sobre viagens não essenciais em direção à UE e ao seu possível

levantamento. Para além da não aplicação das restrições às categorias de viajantes aí definidas, o SEF tem

vindo, gradualmente, a interpretar de modo abrangente as restrições impostas, avaliando as circunstâncias

particulares de cada caso. O objetivo da viagem deve, em qualquer circunstância, ter uma função ou

necessidade essencial e assumir carácter urgente e inadiável, devidamente comprovado. Para o efeito, o

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem avaliado casuisticamente todos os elementos que possam

demonstrar essa mesma essencialidade, em estreita colaboração com as companhias aéreas, com as

Embaixadas e Consulados e com a rede de oficiais de ligação de imigração do SEF.

Tal como definido no Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de Julho, e para as proveniências definidas por

Despacho Ministerial, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem efetuado, à chegada, a fiscalização da

apresentação do comprovativo da realização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, com

resultado negativo, comprovativo esse que deverá ser apresentado às companhias aéreas no momento do

embarque, por força do n.º 6 do Despacho n.º 9373-A/2020, de 30 de Setembro, atualmente em vigor.

Importa referir que nos aeroportos de Faro e da Madeira apenas se registam voos regulares de países UE

Não Schengen, mais especificamente, do Reino Unido. No caso de Ponta Delgada, o procedimento é

diferente, sendo o controlo sanitário efetuado, após o controlo de fronteira.

Quanto aos aeroportos de Lisboa e do Porto, os dados referentes aos controlos realizados são os seguintes:

Período de 24 novembro a 08 de dezembro:

AEROPORTO Pax controlados Teste Aeroporto Notificados Total de voos

A_LISBOA 21023 320 66 192

A_PORTO 326 16 4 4

2 Os Despachos n.º 9373-A/2020, de 30 de setembro, n.º 9934-A/2020, de 14 de Outubro e n.º 11231-A/2020, de 13 de novembro, mantiveram em vigor medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

127