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o Estabeleceu-se a limitação à circulação entre concelhos nos períodos de 27 de novembro e 2 de

dezembro bem como entre 4 e 8 de dezembro (com algumas exceções);

o Estabeleceu-se nos concelhos de maior risco o dever geral de recolhimento domiciliário (com

algumas exceções);

o De forma a minimizar deslocações e o risco de contágio, e em complemento às restantes medidas,

concedeu-se tolerância de ponto e suspendeu-se a atividade letiva nos dias 30 de novembro e 7 de

dezembro.

c. Manteve-se, por conseguinte, a necessidade de cumprimento pela população portuguesa das medidas

de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção, não obstante a existência do dever geral

de recolhimento para os concelhos identificados como sendo de risco, sendo certo que, não obstante

um crescimento de novos casos diários de contágio da doença e o início do ano letivo escolar,

consubstanciando um aumento exponencial de pessoas em circulação, constatou-se um grau de

acatamento elevado. A PSP prosseguiu a sua ação de fiscalização nestes mesmos termos, de acordo

com as regras definidas, predominantemente direcionado para:

(1) Policiamento de terminais e estações de transportes públicos

rodoviários, ferroviários e fluviais, incrementando-se gradualmente o

número de operações de fiscalização nos eixos rodoviários;

(2) Limites à concentração de pessoas na via pública;

(3) Limites na lotação e utilização de máscaras ou viseiras nos transportes

públicos (2/3 da lotação);

(4) Encerramento de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços às 20H00;

(5) Proibição de venda de bebidas alcoólicas no PAC;

(6) Reinício do ano letivo numa perspetiva cooperativa com os estabelecimentos de ensino,

designadamente nos acessos aos mesmos;

(7) Utilização de máscaras ou viseiras nos transportes públicos;

(8) Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

(9) Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos nos termos da Lei n.º 62-A/2020 de 27

de outubro.

d. Naturalmente, continuou-se a desenvolver esforços no sentido

da verificação do cumprimento da medida de confinamento

obrigatório na residência, hospital ou outro local determinada pelas

Autoridades de Saúde, por parte dos cidadãos infetados com COVID-19; do

cumprimento das medidas de encerramento de estabelecimentos

comerciais e de funcionamento (lotação), de acordo com o legislado e o

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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