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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Os proponentes tomam as conclusões da Comissão de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade (CPIPREPE), criada na passada legislatura, como base do presente projeto de lei. O relatório aprovado na CPIPREPE recomendava:

a) Encetar uma negociação com os produtores eólicos com vista à reposição do equilíbrio económico na sua

remuneração, tendo por referência o regime vigente em 2005; b) Na ausência de acordo, compete ao Governo tomar as medidas necessárias à reposição do mesmo; c) A realização de um leilão de capacidade eólica em 2020, do qual resulte a tarifa mínima a pagar aos

produtores beneficiários de um período adicional de 5 anos de tarifa fixa garantida nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005;

d) A adoção de um mecanismo de compensação a pagar às centrais transacionadas entre 2013 e 2020. Segundo os autores do presente projeto de lei, nem o Estado português, nem os produtores de eletricidade

têm demonstrado vontade em dar cumprimento ao recomendado, pelo que consideram oportuna a apresentação da iniciativa legislativa em causa.

c) Enquadramento legal e parlamentar O projeto de lei em apreço tem um vasto enquadramento legal, do qual se entende aqui destacar: • Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos serviços públicos); • Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais); • Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro (Estabelece os princípios gerais relativos à organização e

funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade);

• Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto (Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional).

A nota técnica, que junto se anexa, contém, de forma muito completa, todo o enquadramento legal,

recomendando-se a sua leitura. Relativamente a iniciativas parlamentares, não deram entrada outras, nem na presente legislatura, nem em

anteriores, que assumissem o propósito e conteúdo idêntico ao do presente projeto de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR A opinião do Deputado relator é de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 3 do Regimento da

Assembleia da República. A signatária do presente relatório opta, nesta sede, por não manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 478/XIV/1.ª, reservando a posição do seu Grupo Parlamentar para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Projeto de Lei n.º 478/XIV/1.ª visa repor o regime de remuneração das centrais de produção de energia

eólica;2 – Verificada a sua conformidade com todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, a

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º 478/XIV/1.ª se encontra em condições de ser discutido e votado em Plenário.