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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Na exposição de motivos os proponentes fazem a comparação entre os dois regimes de remuneração:

Regime de 2005 (Decreto-Lei n.º 33-A/2005)

Regime a partir de 2013 (Decreto-Lei n.º 35/2013)

– Em função do preço de mercado.– Independentemente do preço de mercado.

– Sem condições de acesso impostas ao produtor.

– Mediante pagamento de uma contribuição voluntária pelo produtor ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).

– Sendo apenas beneficiários os produtores eólicos licenciados entre 2005/2006.

– Sendo beneficiários todos os produtores eólicos existentes no mercado em 2013.

– O preço garantido ao produtor durante um período adicional de 5 anos, a contar de 2020.

– O preço garantido ao produtor durante período adicional entre 5 a 7 anos a partir de 2013.

– Corresponderia a uma tarifa fixa mínima de 70€/MWh (fixada em 2007, com o lançamento do último concurso).

– Corresponderia a uma de duas possíveis modalidades de remuneração: a) Tarifa variável entre 69€/MWh e 90€/MWh; ou, b) Tarifa fixa – 55€/MWh.

Com base nesta comparação, os proponentes concluem que o regime de remuneração garantida aos

produtores eólicos teve as seguintes consequências a partir de 2013: 1 – Contemplou como seus beneficiários produtores que a partir de 2020 seriam remunerados em função do

preço de mercado – as centrais eólicas licenciadas a partir de 2007; 2 – Aumentou o período adicional da remuneração garantida aos produtores em 2 anos, uma vez que 87,5%

escolheu os 7 anos; 3 – A tarifa fixa de 2007 tornou-se referência da remuneração mínima garantida no período adicional pós

2020; 4 – Entre 2013 e 2020, a contrapartida voluntária paga pelos produtores para aceder ao regime de

remuneração garantida gerou uma receita para o Sistema Elétrico Nacional na ordem dos 222 milhões de euros, o que não compensou a garantia de preço pago aos produtores, quando comparados os preços de mercado possíveis ou os valores de tarifa fixa que poderiam resultar de um leilão de capacidade eólica realizado até 2020, gerando em qualquer cenário hipotético colocado, um prejuízo para o SEN, suportado pelos consumidores.

Face ao exposto, recordam que o relatório aprovado1 pela Comissão de Inquérito ao Pagamento de Rendas

Excessivas aos Produtores de Eletricidade (CPIPREPE) recomendava: a) Que fosse encetada uma negociação com os produtores eólicos com vista à reposição do equilíbrio

económico na sua remuneração, tendo por referência o regime vigente em 2005; b) Na ausência de acordo, que competiria ao Governo tomar as medidas necessárias à reposição do mesmo; c) A realização de um leilão de capacidade eólica em 2020, do qual resultaria a tarifa mínima a pagar aos

produtores beneficiários de um período adicional de Cinco anos de tarifa fixa garantida nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005;

d) A adoção de um mecanismo de compensação a pagar às centrais transacionadas entre 2013 e 2020. Segundo os proponentes, nenhuma das partes – Estado português e produtores de eletricidade – tem

demonstrado vontade em dar cumprimento ao recomendado, pelo que apresentam a iniciativa em apreço com esse objetivo, revogando, expressamente, o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro e estabelecendo mecanismos de compensação aos produtores, dela decorrentes. Porém, saliente-se que, tendo em consideração os objetivos propostos atingir com a presente iniciativa, a mera revogação do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, contemplada no seu artigo 2.º, não resulta, por si só, na reposição automática do

1 Aprovado com os votos a favor do PS, do BE, do PCP e do PAN.