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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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período de recuperação do défice tarifário acumulado por forma a diluir os seus impactes (...) (tendo sido considerado) dever ser estabelecido, com carácter transitório, um limite máximo de aumento das tarifas e preços de eletricidade de 2007 para os consumidores em baixa tensão normal, limitando-se, assim, os impactes do seu aumento no respetivo poder de compra»11. Neste sentido, e no da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional, foram sendo aprovados diversos diplomas dos quais se destacam o Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, que procedeu à definição das regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários. Na mesma linha, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, procedeu à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector elétrico. O Decreto-Lei n.º 109/2011, de 18 de novembro, aprovou, a título excecional, ao diferimento excecional do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/200412, de 27 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de dezembro, estabeleceu disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação, e o Decreto-Lei n.º 32/2014, de 26 de fevereiro, estabeleceu disposições tendentes a assegurar adequadas condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional, procedendo ao diferimento, a título excecional, do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2012 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro. De referir, também, o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março13, (versão consolidada) que estabeleceu o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

De certa forma conexo com a matéria em apreço na presente iniciativa, importa mencionar o regime das tarifas sociais únicas que vigoram para o setor do fornecimento de energia elétrica, cuja aprovação teve como objetivo tornar efetiva a garantia de acesso de todos os consumidores aos bens essenciais de energia elétrica através da promoção, para os grupos sociais que se encontrem em situação economicamente mais vulnerável, de uma tendencial estabilidade tarifária mediante a concessão de descontos nas tarifas de acesso às redes.

Assim, o Decreto-Lei n.º 138-A/201014, de 28 de dezembro, (versão consolidada) criou, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, garantindo aos clientes que se encontrarem numa situação de carência socioeconómica o acesso ao fornecimento deste serviço. Este diploma encontra-se aplicado pela Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, (versão consolidada) que estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social.

No âmbito da política das energias alternativas, importa mencionar o Programa de Atuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de novembro; o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (PNAE) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (PNAER), aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/201315, de 10 de abril; e o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) criada pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, (versão consolidada), tem competências regulamentares no âmbito tarifário, nos termos do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril.

11 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro. 12 O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, procedeu, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos. Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 199/2007, de 18 de maio, n.º 264/2007, de 24 de julho, e n.º 32/2013, de 26 de fevereiro. 13 Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2005, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto. 14 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (artigo 199.º). 15Os PNAE e PNAER aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, têm vigência condicionada até 1 de janeiro de 2021, por virtude da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2020, de 10 de julho, que os revogou e que entra em vigor nessa mesma data.