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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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controlar o efeito e os custos desses mesmos regimes em função dos seus diferentes potenciais. Uma forma importante de alcançar o objetivo da presente diretiva é garantir o correto funcionamento dos regimes de apoio nacionais, à semelhança do disposto na Diretiva 2001/77/CE, a fim de manter a confiança dos investidores e permitir aos Estados-Membros conceberem medidas nacionais eficazes para o cumprimento dos objetivos. A presente diretiva destina-se a facilitar a concessão de apoio transfronteiriço à energia proveniente de fontes renováveis sem afetar os regimes de apoio nacionais. Introduz mecanismos facultativos de cooperação entre Estados-Membros que lhes permitem chegar a acordo quanto ao grau em que um Estado-Membro apoia a produção de energia noutro Estado-Membro e ao grau em que a produção de energia a partir de fontes renováveis deverá ser contabilizada para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos nacionais globais de cada um. Para assegurar a eficácia de ambas as medidas de cumprimento dos objetivos, ou seja, os regimes de apoio nacionais e os mecanismos de cooperação, é essencial que os Estados-Membros possam determinar se, e em que medida, os seus regimes de apoio se aplicam à energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e chegar a acordo sobre a questão através da aplicação dos mecanismos de cooperação previstos na presente diretiva.» Mais estabelece a referida diretiva, nos termos do artigo 1.º que, um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis e fixa uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030. A presente diretiva estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade de fontes renováveis, ao autoconsumo dessa eletricidade, à utilização de energia de fontes renováveis nos setores do aquecimento e do arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros e países terceiros, às garantias de origem, aos procedimentos administrativos e à informação e formação.

Em janeiro de 2020, o Parlamento Europeu (PE) aprovou uma resolução sobre o «Pacto Ecológico Europeu», uma proposta apresentada pela Comissão em dezembro de 2019. O PE formulou uma série de recomendações, incluindo a disponibilização de energia limpa, segura e a preços acessíveis: neste espírito, solicitou uma revisão da diretiva relativa às fontes de energia renováveis e o estabelecimento de objetivos nacionais vinculativos para cada Estado-Membro e recomendou a aplicação do «princípio da prioridade da eficiência energética» em todos os setores e políticas.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA A Ley 24/2013, de 26 de diciembre20, del Sector Eléctrico, que regula este setor, vem suceder à Ley 54/1997,

de 27 de noviembre21, del Sector Eléctrico, que iniciou o processo de liberalização progressiva do setor, mediante a abertura das redes a terceiros, a criação de um mercado organizado de negociação da energia e a redução da intervenção pública na gestão do sistema. O seu título III é dedicado à sustentabilidade económica e financeira do sistema elétrico. Estabelecem-se, como princípios fundamentais, no que toca a essa sustentabilidade, por um lado, que as receitas do sistema elétrico têm de ser suficientes para cobrir a totalidade dos custos e, por outro, que qualquer medida legislativa sobre o setor elétrico que implique um aumento de custos ou uma redução de receitas tem de prever, em contrapartida, um redução de outros custos ou um aumento equivalente de outras receitas que assegure o equilíbrio do sistema.

O artigo 13 desta lei define os custos e as receitas do sistema elétrico espanhol. São considerados custos a remuneração das atividades de transporte e distribuição; o regime retributivo

específico da atividade de geração de energia a partir de fontes de energia renováveis, cogeração de alta

20 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es. 21 Revogada pela Ley 24/2013, de 26 de diciembre, salvo as disposições adicionais 6, 7, 21 e 23. Os n.os 2 e 3 do artigo 38 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 42 mantêm-se em vigor enquanto não se aplicar o artigo 33 da Ley 24/2013, de 26 de diciembre.