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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, (versão consolidada)7.

Os artigos 61.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, regulam o sistema tarifário e definem os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas, bem como ao regulamento tarifário, respetivamente. Para efeitos de cálculo das tarifas importa ter em conta também o artigo 73.º-A («Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores em regime especial») do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto.

O desenvolvimento dos princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, assim como a regulamentação do regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto8.

A iniciativa em apreço tem com objetivo «a reposição do equilíbrio económico anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro» propondo a revogação do diploma.

O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, alterou o regime remuneratório aplicável aos centros electroprodutores submetidos ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio.

As normas relativas à atividade de produção de energia elétrica por pessoas singulares ou por pessoas coletivas de direito público ou privado estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, que foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 313/95, de 24 de novembro, n.º 56/97, de 14 de março, n.º 169/99, de 18 de maio, que o republicou, n.º 321/2001, de 10 de dezembro, n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, n.º 225/2007, de 31 de maio, n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, a que se refere o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, através da autonomização de algumas normas constantes do então artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/99, de 27 de maio, que tinha a epígrafe «Tarifa de venda», o qual passou a constituir o artigo 19.º, com a epígrafe «Tarifário de venda de energia elétrica» por efeito da republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio.

Após 1999, o Anexo II foi ainda alterado pelo Decretos-Leis n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, n.º 225/2007, de 31 de maio, n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e n.º 35/2013, de 28 de fevereiro9.

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no contexto da liberalização do mercado elétrico, operou-se à revogação do artigo 4.º («Regulamento tarifário») do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho10, cujo n.º 4 estabelecia um limite máximo ao crescimento tarifário para os consumidores de eletricidade em baixa tensão igual à taxa de inflação prevista.

«Da aplicação desta limitação legal resultou que os custos e encargos associados ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) não puderam ser recuperados pelos proveitos gerados, originando-se um défice tarifário, a recuperar em anos futuros. (...) da conjugação entre a ausência de limite ao aumento tarifário para os consumidores em baixa tensão, a recuperação do défice tarifário em três anos e, ainda, os demais fatores que intervêm na formação das tarifas iriam resultar aumentos tarifários excessivamente bruscos, especialmente na baixa tensão normal. Os aumentos propostos, a verificarem-se, teriam impactes negativos, tanto ao nível da inflação como do poder de compra dos consumidores. Neste contexto, (importava) aumentar para dez anos o

7 O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna os princípios da Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e revoga a Diretiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro. Foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 104/2010, de 29 de setembro, n.º 78/2011, de 20 de junho, que o republicou, n.º 75/2012, de 26 de março, n.º 112/2012, de 23 de maio, e n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, que também o republicou, n.º 178/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (artigo 262.º). 8 Versão consolidada retirada da base de dados da DataJuris. O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, n.º 199/2007, de 18 de maio, n.º 226-B/2007, de 31 de maio, n.º 264/2007, de 24 de julho, n.º 23/2009, de 24 de julho, n.º 104/2010, de 29 de janeiro, e n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, que procedeu à sua republicação, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (artigo 210.º), pelos Decretos-Leis n.º 38/2017, de 31 de março, e n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 207.º), pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que também o republicou. 9 O Anexo II referido foi republicado pelos Decretos- Leis n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e n.º 225/2007, de 31 de maio. 10 Criou a Entidade Reguladora do Sector Elétrico.