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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – Repõe o regime de remuneração das centrais de produção de

energia eólica (revoga o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro) – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário16, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. De acordo com as regras de legística, o título identifica ainda o diploma cuja revogação é proposta.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação» mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais De acordo com o artigo 3.º da iniciativa, o Sistema Elétrico Nacional devolve aos produtores os montantes

recebidos a título de contribuição voluntária, sendo a definição dos juros devidos objeto de portaria do membro do Governo responsável pela pasta da energia, sob parecer da ERSE.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º, também se prevê a regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia A política da União Europeia no domínio da energia está prevista no artigo 194.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, e tem como objetivo promover o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis, em consonância com a concretização dos objetivos em matéria de alterações climáticas, e integra a competência partilhada entre os Estados Membros e a União Europeia. A 24 de outubro de 2014 foi acordado um quadro de políticas climáticas e energéticas para 2030, baseado em quatro metas:

– Um objetivo vinculativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 40% até 2030, em

comparação com os níveis de 1990; – Uma meta de pelo menos 27% para a quota-parte das energias renováveis consumidas em 2030; – Uma melhoria de 27% da eficiência energética na realização do mercado interno da energia. Ainda em 2014, foram publicadas as conclusões do Conselho Europeu, onde se definiu a criação de uma

União da Energia, como um dos principais objetivos da agenda estratégica europeia. Neste contexto, estabelecia-se o objetivo da União da Energia, assente em três vertentes:

– Fornecer energia a preços acessíveis às empresas e aos consumidores;

16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.