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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

Os proponentes do projeto de lei em apreciação atribuem uma valoração neutra à iniciativa no que diz respeito ao seu impacto no género, na medida em que consideram que a mesma não tem afeta nem direta, nem indiretamente os direitos dos homens e das mulheres.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Uma vez que a rácio subjacente à iniciativa reside na reposição à situação ex-ante do regime remuneratório

aplicável aos produtores eólicos vigente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que tem como implicações a devolução das contribuições voluntárias pagas pelos produtores ao SEN acrescidas de juros de mora devidos e o pagamento de eventuais compensações aos produtores que na vigência do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, se tornaram proprietários de centrais de produção de energia eólica, é previsível que exista um acréscimo de encargos para o Estado. Todavia, não é possível quantificá-los, na medida em que a definição quer dos juros devidos (artigo 3.º da iniciativa), quer do regime de pagamento de eventuais compensações (n.º 3 do artigo 4.º da iniciativa) é remetida para portaria do membro do governo responsável pela pasta da energia. Com efeito, o apuramento da «taxa de rentabilidade verificada» para cada produtor e da «taxa de rentabilidade razoável a garantir» aos produtores abrangidos ocorrerá em momento futuro, por indicação da ERSE. O cálculo da compensação prevista tem em linha de conta o diferencial entre estas duas taxas de rentabilidade, cujo valor não nos é possível estimar. Por conseguinte, o impacto orçamental das eventuais compensações dependerá, como referido, dos valores que venham a assumir as mencionadas taxas de rentabilidade (a indicar pela ERSE) e do «regime de pagamento da compensação» (a definir pelo membro do Governo responsável pela pasta da energia), não sendo possível, com a informação disponível, efetuar qualquer estimativa de impacto orçamental.

• Outros impactos A pretendida reposição do regime remuneratório vigente em 2005 deverá ainda ter em conta os demais

compromissos contratuais assumidos entre as partes, cujo incumprimento poderá acarretar para o Estado, outras penalizações, encargos financeiros ou obrigações, lesivos para o interesse público.

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