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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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• Enquadramento jurídico nacional Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b)do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das normas constitucionais e da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º].

O atual estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Os trabalhadores da área da saúde, mercê da sua multidisciplinaridade, integram-se em diversos grupos profissionais ou carreiras, cujas atividades são desenvolvidas em termos interdisciplinares. Por um lado, cumpre mencionar os profissionais de saúde que devem deter uma habilitação apropriada para o exercício da sua atividade, sendo que estas categorias de profissionais estão sujeitas a inscrição na respetiva ordem profissional: enfermeiros, farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos. Por outro, relevam-se as profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. E, por fim, referem-se as carreiras gerais que incluem os assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo que estes

1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão N.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.