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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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– Ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, lavrado sob uma iniciativa patrocinada pela Comissão na Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estabelecimento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (COM/2017/0250 final) e proclamado entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu em novembro de 2017, nele se definindo 20 princípios e direitos, nomeadamente o direito a condições de trabalho que respeitem a saúde, a segurança e a dignidade dos trabalhadores (Princípio n.º 10);

– À Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), instituída em 1994 pelo Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, com o objetivo de tornar os locais de trabalho europeus mais seguros, mais saudáveis e mais produtivos, em benefício das empresas, dos trabalhadores e dos governos, promovendo uma cultura de prevenção de riscos para melhorar as condições de trabalho na Europa;

– À Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, tendo por objeto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (artigo 1.º), que faz impender sobre o empregador a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com a sua força de trabalho, incluindo medidas de precaução em matéria de primeiros socorros e o direito de consulta dos trabalhadores e/ou dos seus representantes (artigo 5.º), e bem assim a prestação aos trabalhadores de formação simultaneamente suficiente e adequada em matéria de segurança e de saúde (artigo 12.º);

– Ao acervo de diretivas que têm como referencial a proteção individual da saúde e segurança do trabalhador, nomeadamente a Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho, a Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, a Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, na especificidade com que acautela a saúde e segurança no trabalho dos trabalhadores noturnos e por turnos (artigo 12.º);

– Ao Quadro Estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, apresentado pela Comissão em junho de 2014 [COM(2014) 332 final];

– À Comunicação da Comissão relativa a condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho (COM/2017/012 final), que sinalizou as três principais ações em matéria de saúde e segurança no trabalho:

1) Reforçar a luta contra os cancros profissionais através de propostas legislativas acompanhadas de

orientação e sensibilização reforçadas; 2) Ajudar as empresas, em especial as microempresas e as PME, a cumprir as normas de saúde e segurança

no trabalho; 3) Cooperar com os Estados-Membros e os parceiros sociais na eliminação ou na atualização de normas

obsoletas e recentrar os esforços para garantir mais e melhor proteção, cumprimento e execução no terreno.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.