O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2020

25

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia A valorização de uma categoria profissional comunga, no seu microplano, dos direitos e princípios de

abrangência holística no que ao direito do trabalho e aos direitos sociais fundamentais concerne, os quais têm consagração no Direito da União Europeia. A título de exemplo, direitos e garantias a uma retribuição justa, que atenda às especificidades do trabalho prestado, a formação contínua, a condições de trabalho adequadas, à medicina e saúde no trabalho, ao uso de instrumentos de proteção individual pelo trabalhador e à negociação coletiva, inter alia, são valores fundamentais do processo de construção europeia.

Os instrumentos jurídicos vinculativos primaciais na União, os tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – que se lhes equipara no valor hierárquico de acordo com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia –, aglutinam vários preceitos nessa proposição.

Começando pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ela consagra direitos como: – O direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa (artigo 27.º): «Deve ser garantida aos

níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais»;

– O direito de negociação e de ação coletiva (artigo 28.º): »«os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve»;

– O direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º): «1 – Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas; 2 – Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas»;

–O direito à proteção da saúde (artigo 35.º): «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana?».

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também, e malgrado não as reserve no campo de

competências exclusivas da União, não olvida que «a União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros» (artigo 5.º, n.º 2), também dispondo de «competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros» em domínios como a formação profissional [artigo 6.º, alínea e). Além disto, o artigo 114.º admite o procedimento legislativo ordinário como via para a adoção de certas medidas de aproximação legislativa entre os Estados-Membros, por exemplo em matéria de saúde, e o artigo 153.º constitui norma de charneira e estatui que a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros em domínios relacionados com a prestação de trabalho (por exemplo, sobre a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; sobre condições de trabalho; sobre segurança social e proteção social dos trabalhadores; ou sobre representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais].

Pelo que antecede, a valorização de um tipo ou espectro de profissionais de uma área de atividade, no que se relaciona com a sua prestação e as suas condições de trabalho, deve ajustar-se aos instrumentos legislativos erigidos pelas instituições europeias e às iniciativas, sem esse caráter vinculativo, por si pugnadas.

Cabe menção: