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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e técnicos de emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo ser consultada informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema de Saúde (carreiras).

As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.

Segundo o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 2018, em dezembro daquele ano, o balanço era o seguinte:

Com a pandemia da COVID-19 o número de profissionais da saúde tem vindo a aumentar, gradualmente, de

acordo com a análise mensal do balanço social do Portal do SNS relativa ao mês de agosto de 2020: