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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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o artigo 7.º a «Saúde ocupacional», o artigo 8.º a «Negociação Coletiva» e, por fim, o artigo 9.º fixa a data de entrada em vigor do diploma, no dia seguinte ao da sua publicação.

a) Antecedentes Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas: – Projeto de Resolução n.º 174/XIV/1.ª (PCP) – Programa de Valorização dos Profissionais de Saúde; – Projeto de Resolução n.º 217/XIV/1.ª (BE) -Valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde – Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) – Medidas de Valorização e Proteção dos Profissionais da Saúde.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Sobre Matéria Conexa Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), na presente legislatura encontra-se a seguinte

iniciativa sobre matéria idêntica ou conexa: – Projeto de Resolução n.º 449/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda a priorização do investimento nas necessidades

estruturais e de funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os seus profissionais. – Rejeitado na reunião plenária n.º 68.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, através de separata publicada em 22 de outubro

de 2020 (Separata 35). Os contributos remetidos podem ser consultados na página da iniciativa.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR], embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Na presente iniciativa legislativa, no artigo 5.º é proposta uma remuneração extraordinária, no artigo 6.º a

conversão de contratos de trabalho, e no artigo 7.º a criação de um serviço de medicina do trabalho em todos os estabelecimentos de saúde, propostas que podem traduzir-se num aumento de despesas do Estado no ano económico em curso, pelo que deve ser ponderada a alteração da norma de entrada em vigor, em sede de apreciação na especialidade, de modo a que, pelo menos as normas com eventuais efeitos orçamentais só