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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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resultantes das receitas padrão da venda da energia gerada, calculados aos valores do preço de mercado de produção; os custos padrão de exploração; o valor padrão do investimento inicial.

O Real Decreto 413/2014, de 6 de junio, por el que se regula la actividad de producción de energía eléctrica a partir de fuentes de energía renovables, cogeneración y resíduos, veio determinar a metodologia do regime de remuneração específico a aplicar às unidades de produção a partir de fontes renováveis de energia, cogeração de alta eficiência e resíduos, fixando-se os direitos e os deveres destas unidades produtivas e regulando a sua participação no mercado.

Na sequência da pandemia provocada pela COVID-19, o Governo espanhol adotou um conjunto de medidas para atenuar o seu impacto económico nos diversos setores produtivos do país, onde se insere o Real Decreto-Ley 23/2020, de 23 de junio, por el que se aprueban medidas en materia de energía y en otros ámbitos para la reactivación económica. O artigo 2 desta lei veio aditar um número 7-bis ao artigo 14 da Ley 24/2013, de 26 de diciembre, del Sector Eléctrico, prevendo que, adicionalmente ao regime retributivo específico previsto no número anterior, com o objetivo de favorecer a previsibilidade e estabilidade nas receitas e no financiamento das novas instalações de produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável, o Governo criará outro quadro de remuneração para a geração de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, com base no reconhecimento de longo prazo de um preço fixo para a energia. Este quadro será fixado mediante procedimentos de concorrência competitiva (leilões), nos quais o produto a leiloar será a energia elétrica, a potência instalada ou uma combinação de ambas e a variável sobre a qual será feita a oferta será o preço da remuneração da dita energia. Nestes leilões, que deverão estar orientados para a eficiência de custos, pode distinguir-se entre diferentes tecnologias de geração em função das suas características técnicas, tamanho, níveis de gestão, critérios de localização e maturidade tecnológica, bem como outros que garantam a transição para uma economia descarbonizada, e ainda tendo em conta as particularidades das comunidades de energias renováveis, para que estas possam competir no acesso a esse quadro remuneratório em nível de igualdade com os outros participantes, de acordo com as normas comunitárias.

V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Tendo em consideração o disposto nos artigos 3.º e 4.º do projeto de lei em análise, a ERSE deverá ser

consultada nos termos do disposto nos artigos 15.º a 18.º do seu Estatuto, na medida em que as referidas normas da iniciativa lhe atribuem competência para indicar a taxa de rendabilidade razoável a garantir aos produtores que se tornaram proprietários de centrais de produção de energia eólica na vigência do regime remuneratório de 2013, a ser definida por portaria do membro do governo responsável pela pasta da energia.

• Consultas facultativas Uma vez que, de acordo com os fundamentos dos proponentes, o projeto de lei em apreço tem origem no

relatório da Comissão de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade (CPIPREPE), no âmbito da qual foram ouvidas inúmeras entidades, sugere-se remeter para as audições realizadas pela Comissão de Inquérito quaisquer esclarecimentos ou posições dos «stakeholders» afetados pela iniciativa. Contudo, para a cabal apreciação da mesma, parece relevar ouvir em audição a Associação de Energias Renováveis (APREN) e o membro do Governo responsável pela matéria, na mediada em que a iniciativa parte da invocada inércia de ambos em dar cumprimento ao recomendado no relatório da CPIPREPE.