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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Além da ERSE, importa referir a Associação das Energias Renováveis (APREN) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em cujos sítios se pode encontrar informação sobre a matéria em apreço na presente iniciativa.

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Tendo sido efetuada uma pesquisa sobre a temática «energia eólica», «remuneração de energia» e

«remuneração das centrais de produção de energia» objeto da iniciativa, não foram localizadas na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) outras iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da iniciativa em apreço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Em Legislaturas anteriores também não foram localizadas iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou

conexa com a da iniciativa em apreço. III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A devolução das contribuições voluntárias pagas pelos produtores ao SEN acrescidas de juros de mora devidos e o pagamento de eventuais compensações aos produtores que na vigência do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, se tornaram proprietários de centrais de produção de energia eólica pode, eventualmente, representar um acréscimo de encargos para o Estado, ainda que, aparentemente, não diretamente (uma vez que dependerá ainda de portaria) podendo colocar em causa o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão. Sendo o caso, a questão deverá ser ponderada e salvaguardada no decurso do processo legislativo, alterando-se a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa de forma a coincidir com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de julho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) no dia24 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.