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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, por aquele revogado, devendo a repristinação das normas por si revogadas ficar expressamente prevista na lei, o que deve ser tido em consideração nos trabalhos de especialidade da iniciativa, caso venha a ser aprovada na generalidade. Por outro lado, poderia ser útil concretizar com exatidão qual(ais) a(s) entidade(s) que integram o Sistema Elétrico Nacional (SEN) a quem caberá fazer a devolução referida na iniciativa, porquanto, de acordo com a alínea hh) do artigo 3.º do Decreto – Lei n.º 29/2006 de 15 de fevereiro, bem como a alínea lll) do artigo 2.º do Decreto lei n.º 172/2006 de 23 de agosto, o conceito de «Sistema elétrico nacional (SEN)» é definido como o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no território nacional.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe na alínea d) do artigo 9.º, que constitui tarefa

fundamental do Estado a promoção do bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, o que segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira2 remete para o princípio do Estado social expresso no artigo 1.º da CRP. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição proíbe que alguém possa ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua condição social. Segundo os mesmos autores «as diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando se baseiem numa distinção objetiva de situações, quando não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do artigo 13.º, quando tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e quando se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo». Esta obrigação de diferenciação para se compensar a desigualdade de oportunidades significa que o princípio de igualdade tem uma função social3.

Um dos afloramentos da igualdade real mencionada, tanto na alínea d) do artigo 9.º, como no artigo 13.º, encontra-se no artigo 81.º que determina ser uma das incumbências prioritárias do Estado «a promoção do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas» [alínea çl4e)]. Para Gomes Canotilho e Vital Moreira «a promoção do bem-estar e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, (...) pode exigir a garantia de prestação universal de certos serviços básicos, como água, energia, transportes públicos, telecomunicações, serviços postais, entre outros, seja por iniciativa e responsabilidade dos próprios poderes públicos seja pelas empresas privadas com obrigações de serviço público»4.

O regime jurídico dos serviços públicos essenciais veio a ter consagração legal através da Lei n.º 23/965, de 26 de julho, (versão consolidada) que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais Este diploma sujeita a prestação dos serviços públicos essenciais aos princípios da universalidade, da igualdade, da continuidade, da imparcialidade, da adaptação às necessidades e do bom funcionamento.

São serviços públicos essenciais os que constam no n.º 2 do artigo 1.º, e os quais consistem no serviço de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações eletrónicas, serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de transportes de passageiros. Nos termos deste mesmo artigo, o prestador do serviço tanto pode ser uma entidade pública como uma entidade privada, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Os contratos de fornecimento de energia elétrica, gás natural e de telecomunicações constituem os designados contratos de adesão cujo regime jurídico se encontra previsto e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 446/856, de 25 de outubro (versão consolidada).

2 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 278. 3 Idem, pág. 340-341. 4 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 968. 5 A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, foi alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho, n.º 10/2013, de 28 de fevereiro, e n.º 51/2019, de 29 de julho. 6 O Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os. 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.