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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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produzam efeitos ou entrem em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

f) Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de Lei

n.o 509/XIV/2.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 509/XIV/2.ª (PCP),

que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, algumas propostas da presente iniciativa podem traduzir-se num aumento de despesas do Estado no ano económico em curso, pelo que deve ser ponderada a alteração da norma relativa ao momento da entrada em vigor, em sede de apreciação na especialidade, de modo a que, pelo menos as normas com eventuais efeitos orçamentais só produzam efeitos ou entrem em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assim, nestes termos, a Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º 509/XIV/2.ª, «Valorização dos trabalhadores da saúde», que deu entrada a 15 de setembro de 2020, e que baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) em 17 de setembro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 15 de dezembro de 2020.