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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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ESPANHA

As regras aplicáveis aos funcionários públicos da área da saúde encontram-se estabelecidas na Ley 55/2003,

de 16 de diciembre3, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud, aplicável a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos serviços de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).

Encontra-se previsto no artigo 17 do estatuto o direito dos trabalhadores da área da saúde ao recebimento de formação profissional adequada às funções que desempenham, bem como o reconhecimento das qualificações profissionais que possuem. Está igualmente prevista a mobilidade voluntária entre as várias instituições de saúde pública e a mobilidade interna e o desenvolvimento profissional. Os trabalhadores da área da saúde podem aceder, mediante promoção interna dentro do serviço de saúde onde se inserem, a categorias profissionais diferentes desde que sejam detentores das habilitações exigidas para a função a desempenhar (n.º 2 do artigo 34). O n.º 4 do artigo 85 da Ley 14/2007, de 3 de julio, de investigación biomédica estabelece que os serviços de saúde devem promover as medidas necessárias para facilitar a compatibilidade dos serviços de saúde prestados à população com a investigação cientifica em todas as profissões do ramo. Encontra-se previsto, no n.º 3 do mesmo artigo, a mobilidade nacional e internacional dos trabalhadores da saúde para fins de investigação científica. Por seu turno, as remunerações, reguladas pelos artigos 41 e seguintes do estatuto, são compostas por dois elementos: o elemento básico e o elemento complementar. As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições em que o trabalho é executado, podendo estas ser fixas ou variáveis.

De entre a panóplia de retribuições complementares previstas pelo n.º 2 do artigo 43, destacamos a retribuição complementar destinada a retribuir o funcionário pelas condições específicas de alguns postos de trabalho atendendo à especial dificuldade técnica, dedicação, responsabilidade, incompatibilidade, perigosidade ou penosidade [alínea b) do n.º 2 do artigo 43].

De salientar que o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre4, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado Público é de aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 19845, consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26

janvier 19846 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 19867, respetivamente, o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar.

Prevê o artigo 77 do estatuto da função pública hospitalar que os funcionários dos serviços de saúde têm a sua remuneração fixada nos termos do artigo 20 do estatuto da geral função pública8 que prevê, além do salário base, subsídio de residência e complemento familiar, a atribuição de outras compensações, estabelecidas por diploma de carácter legislativo ou regulamentar.

Com a pandemia provocada pela COVID-19, foi publicado o Décret n° 2020-568 du 14 mai 20209 relatif au versement d'une prime exceptionnelle aux agents des établissements publics de santé et à certains agents civils et militaires du ministère des armées et de l'Institution nationale des invalides dans le cadre de l'épidémie de COVID-19, que atribui um pagamento extraordinário, entre outros, aos funcionários hospitalares. Este valor pode ascender aos 1500€ por funcionário, conforme previsto nos artigos 3, 5 e 8. Informação adicional sobre este pagamento extraordinário pode ser consultada no portal governamental service-public.fr.

3 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 4 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 5 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 6 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 7 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 8 Aprovado pela Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires (loi Le Pors), apresentado na sua versão consolidada retirada da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 9 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr.