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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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• A disseminação adequada de informação de forma a sensibilizar e a empoderar os cidadãos na sua participação ativa no combate às alterações climáticas;

• A solidariedade entre gerações; • A descentralização de medidas de combate às alterações climáticas; • A preferência pela produção local através de métodos ambientalmente sustentáveis; • O encorajamento de medidas de prevenção; • A eficácia das medidas adotadas. Os objetivos do proponente, por sua vez, encontram-se expressos nos artigos 2.º e 3.º da iniciativa. Estes

prendem-se com as seguintes matérias: • O combate às alterações climáticas através de medidas de mitigação e adaptação; • Adoção de uma política climática estatal que viabilize o direito à participação e transparência, bem como

a descentralização das políticas de combate às alterações climáticas e a cooperação internacional; • A criação de condições que encorajem uma participação generalizada dos cidadãos; • A definição de metas e medidas a prosseguir de forma clara e eficaz; • A identificação clara das atividades suscetíveis de contribuir para os factos conducentes às alterações

climáticas por forma a encontrar soluções através de medidas adequadas; • A promoção da criação de emprego verde; • A promoção da investigação científica relativa a medidas de mitigação e adaptação; • A adequação do investimento público aos objetivos expostos; • A melhor organização e disseminação de informação relevante para a adoção de políticas eficazes; • A cooperação internacional. A iniciativa em apreço reforça também uma preocupação em responder de forma eficaz à questão das

alterações climáticas, através do reconhecimento da transversalidade desta questão, tal como consta do artigo 7.º. Adicionalmente, no artigo 16.º da iniciativa em apreço, destaca-se ainda a relevância global desta questão, reforçando a importância da cooperação internacional. Esta transversalidade é ainda passível de ser observada no papel conferido aos diferentes atores relevantes. Efetivamente, a iniciativa não confere um papel exclusivo ao Estado, no combate às alterações climáticas, aliás como já foi referido supra. Pelo contrário, os artigos, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º pretendem a responsabilização de outros atores relevantes, nomeadamente, os cidadãos, a comunidade científica e as organizações não governamentais.

Em termos de instrumentos e instituições a ser utilizados ou criados para atingir os objetivos propostos, a iniciativa atribui relevância a um vasto elenco de instrumentos de política climática já existentes, enunciados no artigo 6.º, a saber, o Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPIC), o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), as Estratégias Nacionais para as Alterações Climáticas (ENAC), os Programas de Ação para as Alterações Climáticas (PAAC), o Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM) e o Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA).

No entanto, a iniciativa propõe ainda, no seu artigo 8.º, a criação de uma Comissão Interministerial do Ar e Alterações Climáticas (CIAAC), com o objetivo de promover a coordenação e o acompanhamento das tutelas setoriais, a nível governativo, que deverá incluir os ministros que detenham pastas consideradas relevantes para o combate às alterações climáticas, bem como os representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira. O objetivo desta iniciativa será garantir o diálogo entre os dirigentes relevantes para a questão em causa.

O proponente pretende ainda criar uma base legal, nos artigos 10.º e 11.º, para a adoção de medidas de mitigação e adaptação, bem como metas, medidas e prazos para as mesmas.

4. Enquadramento Constitucional, legal e antecedentes A nota técnica anexa ao presente relatório contém uma análise detalhada relativamente ao enquadramento

constitucional, legal e parlamentar nacional. Remetemos assim para a mesma, por forma a evitar qualquer