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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 526/XIV/2.ª (PEV)Lei-Quadro da Política Climática Data de admissão: 29 de setembro de 2020. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN); Luís Silva (BIB); Pedro Silva (DAC/CAE); Cristina Ferreira e Leonor

Calvão Borges (DILP); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT). Data: 20 de setembro de 2020 I. Análise da iniciativa • A iniciativa A presente iniciativa propõe uma lei para a política climática que estabeleça o quadro dos objetivos a

prosseguir e os princípios que devem nortear o caminho para atingir esses objetivos: «Trata-se de um instrumento legislativo, de valor reforçado, que procura agregar às medidas de minimização e de adaptação a adotar, um forte envolvimento e participação dos cidadãos».

O projeto encontra-se estruturado em quatro capítulos: I – Objetivos e princípios da política climática; II – Gestão da política climática; III – Operacionalização dos objetivos específicos da política climática; IV- Disposições finais.

No articulado composto por 18 artigos, ao qual preside a preocupação de estabelecer o enquadramento da política climática de forma estável, são definidos os princípios da política climática (artigo 4.º) e os instrumentos de política climática (artigo 6.º – QEPIC, PNAC, ENAC, PAAC, SPeM e NERPA), bem como o enquadramento das medidas de mitigação e adaptação (10.º e 11.º) a desenvolver, entre outros aspetos.

Pretende também criar uma Comissão Interministerial do Ar e Alterações Climáticas (CIAAC) para promover a coordenação e o acompanhamento das tutelas setoriais a nível governativo, com participação de representantes dos Governos Regionais (artigo 8.º).

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também,