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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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redundância. Todavia, não podemos deixar de referir que o artigo 66.º da CRP já sofreu três alterações, a saber em 1982, por via do Artigo 55.º da Lei Constitucional n.º 1/82 publicada em Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em 1989 por via do artigo 38.º da Lei Constitucional n.º 1/89 publicada em Diário da República n.º 155/1989, Suplemento n.º 1, Série I de 1989-07-08, e finalmente em 1997, por via do Artigo 39.º da Lei Constitucional n.º 1/97 publicada em Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20.

Em 1976, a versão original do artigo em apreço lia o seguinte:

Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender. 2 – Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.

3 – O cidadão ameaçado ou lesado no direito previsto no n.º 1 pode pedir, nos termos da lei, a cessação das

causas de violação e a respetiva indemnização. 4 – O Estado deve promover a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida de todos os

portugueses. Hoje, a versão mais atual, à data deste relatório, lê:

Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida

1– Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender. 2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e

qualidade de vida.