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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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A iniciativa em apreço reveste a forma de proposta de lei apresentando uma breve exposição de motivos. Encontra-se ainda redigida em articulado, possuindo uma designação que traduz de forma sintética o seu objeto principal. A iniciativa cumpre assim os requisitos formais dispostos nos artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

É de notar que nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Não temos a indicação, quer através da proposta, quer através da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, de que o Grupo Parlamentar Ecologista «Os Verdes», tenha anexado à iniciativa quaisquer contributos ou pareceres. No entanto, na exposição de motivos mencionam-se os relatórios intergovernamentais para as alterações climáticas do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) e o projeto «Climate Change in Portugal. Scenarios, Impacts and Adaptation Measures» (SIAM), um estudo levado a cabo pela Fundação Calouste Gulbenkian que visa identificar os potenciais efeitos das alterações climáticas numa vasta panóplia de atividades. Nessa medida, uma cópia destes relatórios e estudo deverá, por uma questão de rigor e clareza, ser anexada à iniciativa em apreço.

Relativamente à conformidade da iniciativa com a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, é de notar que o título da presente iniciativa legislativa – «Lei-Quadro da Política Climática» – traduz sinteticamente o seu objeto, podendo considerar-se assim que estão cumpridos os requisitos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entrará em vigor na data do dia seguinte à sua publicação, tal como decorre do artigo 18.º da iniciativa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

3. Do objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O objeto desta iniciativa, tal como consta do seu artigo 1.º, é a criação de uma lei que estabeleça o

enquadramento da política climática nos termos da CRP e da Lei de Bases do Ambiente. De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o proponente reconhece que as alterações climáticas

são um dos maiores desafios que a humanidade já enfrentou. A resposta a este desafio é de uma importância extrema, já que os efeitos negativos deste processo se fazem já sentir um pouco por todo o mundo. Adicionalmente, na iniciativa o proponente reconhece que, à data desta iniciativa, Portugal já dispõe de um conjunto de instrumentos de política climática, destinados a informar decisões políticas com um carácter transversal. Mais, reconhece-se que estes instrumentos têm já prazos definidos, encontrando-se sujeitos a revisões. Pretende-se com a iniciativa em apreço complementar estes mesmos instrumentos, através da criação de uma lei-quadro específica para fazer face aos desafios postos pelas alterações climáticas. Esta deverá conter uma estratégia composta por medidas de mitigação e adaptação, dando ênfase não só ao papel do Estado, como o principal realizador da política climática, mas também aos cidadãos e agentes sociais económicos, através de uma forte mobilização dos mesmos.

O articulado, composto por dezoito artigos, encontra-se estruturado em quatro capítulos, a saber: I – Objetivos e princípios da política climática; II – Gestão da política climática; III – Operacionalização dos objetivos específicos da política climática IV – Disposições finais A exposição de motivos, refere que o objetivo da iniciativa é a integração dos princípios mencionados na

política climática de Portugal, de modo a que sejam incorporados na adoção de medidas concretas com vista a prosseguir os objetivos fixados na mesma iniciativa.

Os princípios, enunciados no artigo 4.º da iniciativa prendem-se com as seguintes questões: • O direito de participação dos cidadãos;