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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) a 29 de setembro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 30 de setembro de 2020.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Lei-Quadro da Política Climática» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 18.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais O projeto de lei prevê a obrigação, a cargo do Governo, de remeter à Assembleia da República «anualmente,

juntamente com a apresentação da proposta de Orçamento do Estado, um relatório que compreenda a síntese das medidas de mitigação e de adaptação a concretizar, para que possam ser devidamente avaliadas as necessidades de investimento.» (artigo 14.º, n.º 2).

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia O ambiente recebe, na arquitetura legal da União Europeia, valor de direito fundamental. A Carta dos Direitos

Fundamentais, adotada na sequência da estratégia que levaria ao Tratado de Lisboa em 2007, di-lo expressamente no seu artigo 37.º, sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», rematando que «todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável». Só assim podia ser, fruto do equilíbrio de competências gizado nos tratados institucionalizadores entre a União e os Estados-Membros. Com efeito, o artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia descobre o ambiente, na alínea e) do seu n.º 2, como espaço de competências partilhadas, de onde resulta um poder de impulso normativo das instituições legiferantes da União Europeia, definido pelo artigo 114.º do Tratado – «Aproximação das legislações dos Estados-Membros» – e eivado por um princípio da precaução, como se depreende do n.º 3: uma proposta da Comissão «basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos».

O mesmo tratado, de resto, reserva os artigos 191.º a 193.º como bloco normativo relativo ao ambiente, domínio onde a ação política europeia procurará atingir os seguintes objetivos: