O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

42

– «A preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, – A proteção da saúde das pessoas, – A utilização prudente e racional dos recursos naturais, – A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais

do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas». Na senda destes desideratos, a União Europeia tem adotado uma miríade atos legislativos ambiciosos sob

o mote da resposta às alterações climáticas. Pela coincidência do ano civil com o seu termo, deve referir-se em primeiro lugar o Pacote Legislativo Clima-Energia de 2008, aprovado pelo Parlamento Europeu sob o triplo objetivo de conseguir, até 2020, reduzir em 20% (depois elevado para 30%) as emissões de gases com efeito de estufa, elevar para 20% a quota-parte das energias renováveis no consumo de energia e aumentar em 20% a eficiência energética até 2020, além de uma meta de 10% de energias renováveis no setor dos transportes até essa data. Constituíram atos legislativos de referência dessa ambição:

• A revisão da Diretiva do Comércio de Emissões, por via da Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

• A Decisão sobre Partilha de Esforço em sectores não cobertos pelo comércio de emissões – Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020;

• A definição de metas vinculativas nacionais para a incorporação de energia renovável – Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE;

• O estabelecimento de um quadro regulamentar para a captura e sequestro de carbono – Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 20.

A estratégia 2020 foi, entretanto, revista no seu teor e substituída por uma abordagem mais ambiciosa, tendo-

se acordado em 2014 um novo quadro normativo relativo ao clima e à energia para 2030, dotado de metas mais exigentes, estabelecidas para, no período 2021-2030, reduzir na UE as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40% relativamente aos níveis de 1990.

Em resumo, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014 – Conclusões sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 –, veio propor:

• Uma diminuição de pelo menos 40% nas emissões de gases com efeito de estufa, por referência aos

registos históricos de 1990; • Uma quota de pelo menos 32% de produção de energia a partir de fontes renováveis; • Uma melhoria de pelo menos 32,5% na eficiência energética. Recentemente, entre 2018 e 2020, a União Europeia adotou outro acervo de atos jurídicos, dos quais se

destacam: • A Comunicação da Comissão do Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e

Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – um planeta limpo para todos – definindo uma estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (COM(2018)773);