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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC), também conhecida pela

sua sigla em inglês UNFCCC (United Nations Framework Convention on Climate Change), assinada em Nova Iorque em 1992, é o instrumento internacional resultante da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). Foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 20/93, de 21 de junho. A Convenção foi desenvolvida pelo Protocolo de Quioto, de 1997, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de março, e pelo Acordo de Paris, de 2015, que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016, de 30 de setembro.

O secretariado da Convenção, estabelecido em 1992, é a agência das Nações Unidas responsável pelo apoio dado pela resposta global à ameaça das alterações climáticas. Refira-se ainda o Painel Internacional para a Alterações Climáticas (IPCC, na sua sigla inglesa), criado para fornecer aos legisladores avaliações científicas regulares sobre as mudanças climáticas, e suas implicações e potenciais riscos futuros, bem como apresentar opções de adaptação e mitigação, cujos relatórios se podem encontrar na respetiva página web.

V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Atenta a relevância da matéria para o ambiente, deverá ser deliberada a audição de organizações de não-

governamentais na área do ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, bem como dos principais sectores envolvidos, organismos públicos e o membro do Governo responsável pela área da ação climática.

• Regiões Autónomas Sendo proposta a criação CIAAC com a participação de representantes dos governos regionais (artigo 8.º),

poderá justificar-se propor ao Presidente da Assembleia da República a consulta dos governos regionais dos Açores e da Madeira.

• Consultas facultativas Atendendo a que, conforme é referido na exposição de motivos, «uma lei desta natureza deve levar o

Parlamento a gerar um amplo debate e consulta pública», ao abrigo do artigo 140.º do RAR, em razão da especial relevância da matéria, a 11.ª Comissão poderá considerar oportuno propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública do projeto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º, pelo período que vier a ser considerado adequado.

VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG), na qual não

se identificam elementos que atentem contra a igualdade de género.