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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Pela especial importância que revestem para os trabalhos preparatórios desta iniciativa, destacam-se ainda

os seguintes encontros e atividades no que concerne a alterações climáticas: – Acompanhamento das Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas – COP 21 (Paris, 2015) à COP 25 (Madrid, 2019); – Audições sobre alterações climáticas,nomeadamente debate temático, requerido pelo Governo, sobre

alterações climáticas, em conjunto com a Proposta de Resolução n.º 18/XIII/1.ª — Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as alterações climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e o Projeto de Resolução n.º 477/XIII/2.ª — Uma política de defesa da natureza ao serviço do povo e do País (PCP), em 30 de setembro de 2016; audição para apresentação da «Consulta Pública sobre Energia e Clima – A Opinião dos Portugueses» pela professora Luísa Schmidt e Dr.ª Ana Delicado, em 15 de dezembro de 2015; audições para apresentação dos Relatórios do Estado Ambiente de 2015, 2016 e 2017, com a Agência Portuguesa do Ambiente, respetivamente em 12 de julho de 2016 e 28 de março de 2018; audição do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, sobre a posição do Governo português na COP23, em 13 de novembro de 2017; audição para apresentação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC2050), com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente e Secretário de Estado da Energia, em 23 de janeiro de 2019.

– Conferência «Da COP 21 (Paris, 2015) à COP 22 (Marraquexe, 2016)»,em parceria com o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com o propósito de contribuir para uma reflexão sobre os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris – outubro de 2016, no qual especialistas, organizações não governamentais e responsáveis por organismos do sector tiveram oportunidade de desenvolver questões conexas com Implementação da Mitigação e da Adaptação às Alterações Climáticas

– Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», em parceria com a Associação Ambientalista Zero, em fevereiro de 2019, na qual foram abordados temas conexos com as evidências e necessidades para uma ação política comum quanto às alterações climáticas, o enquadramento sobre os potenciais benefícios de uma lei climática, bem como a análise dos «estudos de caso» sobre as leis climáticas do Reino Unido e da Suécia.

– Conferência «O Pacto Ecológico Europeu e a Política Agrícola Comum: para uma Europa sustentável e da neutralidade climática», organizada pela Presidência Alemã da União Europeia envolvendo Comissões Parlamentares de Ambiente, Energia, Transportes e Agricultura dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, realizada em 5 outubro de 2020 por videoconferência. A delegação parlamentar portuguesa contou com a participação do Vice-Presidente da 11.ª Comissão, Deputado Paulo Leitão.

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN) • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo