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6 DE JANEIRO DE 2021

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Lei de Bases do Clima» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua publicação», nos termos

do artigo 36.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece um prazo de seis meses após a data de início da sua vigência para a aprovação dos

atos legislativos de desenvolvimento a que se referem os artigos 6.º, n.º 2; 12.º, 14.º, n.º 2; 15.º e 29.º.

A este respeito, destaca-se, no artigo 15.º, a previsão de criação, por diploma próprio e no prazo referido, do

Conselho para a Ação Climática, entidade à qual competirá «colaborar com a Assembleia da República e com

o Governo na formulação das políticas e dos diplomas em matéria de clima, em especial de mitigação e

adaptação às alterações climáticas» (n.º 2), que terá obrigações de reporte anual perante a Assembleia da

República e cujos membros serão por esta eleitos [alíneas d) e e) do n.º 1].

O projeto de lei determina a reavaliação, a cada cinco anos, pelo Governo, do plano de ação climática referido

no artigo 19.º.

Estabelece-se ainda a obrigação, para o Governo, de elaborar e apresentar anualmente à Assembleia da

República um relatório sobre o estado do clima e da execução da política do clima, mitigação e adaptação às

alterações climáticas (n.º 2 do artigo 30.º e artigo 32.º), sendo que aquela apresentação «deve anteceder a

submissão da proposta de lei do orçamento do Estado na Assembleia da República, em período não inferior a

30 dias» (n.º 3 do artigo 32.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O ambiente recebe, na arquitetura legal da União Europeia, valor de direito fundamental. A Carta dos Direitos

Fundamentais, adotada na sequência da estratégia que levaria ao Tratado de Lisboa em 2007, di-lo

expressamente no seu artigo 37.º, sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», rematando que «todas as políticas

da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-

los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

Só assim podia ser, fruto do equilíbrio de competências gizado nos Tratados institucionalizadores entre a

União e os Estados-Membros. Com efeito, o artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

descobre o ambiente, na alínea e) do seu n.º 2, como espaço de competências partilhadas, de onde resulta um

poder de impulso normativo das instituições legiferantes da União Europeia, definido pelo artigo 114.º do Tratado

– «Aproximação das legislações dos Estados-Membros» – e eivado por um princípio da precaução, como se

depreende do n.º 3: