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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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associações públicas, entidades reguladoras, ONGA, cidadãos – artigos 8.º a 14.º), com instituição de uma nova

entidade independente, o Conselho para a Ação Climática, não sujeito a direção, superintendência ou tutela

governamental, composto por especialistas (artigo 15.º) e de um portal para a ação climática (artigo 16.º);

– A definição e sistematização dos instrumentos de desenvolvimento e a concretização da política do clima:

plano de ação climática (artigo 19.º); programas sectoriais de ação climática (artigo 20.º); planos

municipais de ação climática (artigo 21.º); programas de descarbonização da Administração Pública

(artigo 22.ª); regime do comércio de licenças e emissão de GEE (artigo 23.º);

– A promoção da investigação, educação e capacitação climática (artigos 24.º e 25.º);

– A adoção de uma política fiscal («Fiscalidade Verde») que promova e incentive a transição para a

neutralidade carbónica, com obrigatoriedade de preceder as medidas de uma análise de impacto económico-

financeiro, social e ambiental e ser objeto de uma avaliação permanente da respetiva execução;

– A nível de financiamento, a consideração do comportamento climático dos agentes económicos, seja

para efeitos da eliminação progressiva da subsidiação pública de atividades económicas contrárias aos objetivos

do projeto, seja como fator relevante de atribuição de subsídios, outros apoios públicos às empresas e

financiamento de projetos (artigo 28.º e 29.º).

Prevê-se que o Governo venha a definir medidas de compensação a adotar em caso de incumprimento

das metas de redução de emissões e que as inscreva no plano de ação climática e nos programas sectoriais.

São ainda traçados os termos de avaliação e monitorização, bem como de controlo e fiscalização do

estabelecido na futura lei de bases, sendo o quadro sancionatório aplicável às contraordenações em matéria de

clima remetido para diploma próprio.

Por último, no título final («Disposições finais») prevê-se entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte

ao da data da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado

assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «o Estado de

Direito reinventa-se pela via das políticas públicas ambientais (…), seja na da biodiversidade ou das alterações

climáticas, seja do tratamento de resíduos ou do combate ao ruído…». Segundo os Professores, «inscrito no

catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, o direito fundamental ao ambiente possui suficiente

determinabilidade para poder ser estabelecida a sua analogia aos direitos, liberdades e garantias…».

Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma permanente atenção à evolução e um sentido de

adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e conformar específicos deveres de proteção, na base

de grandes princípios jurídicos»1.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar

e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»2.

1MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Universidade Católica Editora 2017, volume I, pág. 974. 2 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.