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6 DE JANEIRO DE 2021

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 598/XIV/2.ª (PSD)

Lei de Bases do Clima

Data de admissão: 15 de dezembro de 2020

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN); Cristina Ferreira e Leonor Calvão Borges (DILP); Luís Silva (BIB); Pedro Silva, Elodie Rocha e Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 29 de dezembro 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa estabelecer as bases da política do clima.

De acordo com o seu preâmbulo, em face da centralidade que a política climática tem assumido, define-se

«um quadro jurídico de base da política do clima, que preveja mecanismos e instrumentos de resposta urgente

e eficaz às alterações climáticas, seja no plano da adaptação, seja da mitigação, por forma a estabelecer uma

política do clima eficaz, clara, coerente e ordenada, nos diferentes níveis de atuação, articulada com a política

do ambiente, bem como com cada um dos setores conexos, que garanta a distribuição equitativa dos custos e

dos benefícios que decorram da aplicação das soluções deste projeto».

Propõe-se, assim, que a Assembleia da República faça aprovar uma lei de bases do clima «enquanto

instrumento jurídico de enquadramento das principais opções para fazer face aos desafios decorrentes das

alterações climáticas, quer em termos de mitigação, quer de adaptação.»

O articulado, composto por 36 artigos, encontra-se estruturado em seis títulos (I – «Disposições gerais»; II –

«Objetivos, princípios e metas» III – «Sujeitos da ação climática»; IV – «Política do Clima»; V – «Controlo e

fiscalização»; VI – «Disposições finais»).

Entre os instrumentos e principais medidas previstos no projeto de lei, destacam-se:

– O compromisso para alcançar a neutralidade carbónica até 2050 e a obrigação de fixação, por ato

legislativo, a cada cinco anos, de metas nacionais vinculativas de redução de emissões de gases com

efeito de estufa, bem como da respetiva remoção através de sumidouros de carbono (artigo 6.º);

– A clarificação e o reforço do papel a desempenhar neste domínio por cada um dos sujeitos da ação

climática (Estado, institutos públicos, empresas públicas, regiões autónomas, autarquias locais e respetivas