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6 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 24.º Investigação e inovação

Artigo 25.º Educação e capacitação climática

Capítulo III – Fiscalidade verde

Artigo 26.º Objetivos

Artigo 27.º Medidas

CAPÍTULO IV – Financiamento

Artigo 28.º Financiamento da política do clima

Artigo 29.º Financiamento público de agentes económicos

CAPÍTULO V – Avaliação

Artigo 30.º Avaliação

Artigo 31.º Medidas de compensação

TÍTULO V – CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 32.º Obrigações de reporte

Artigo 33.º Fiscalização e inspeção

Artigo 34.º Quadro sancionatório

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º Legislação complementar

Artigo 36.º Entrada em vigor

Da iniciativa legislativa em análise, os proponentes sublinham a previsão da obrigação de fixação a cada 5

anos de metas nacionais vinculativas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, bem como da

respetiva remoção através de sumidouros de carbono e destacam a clarificação e o reforço do papel a

desempenhar pelos sujeitos, públicos e privados, da ação climática.

Salientam, também, a proposta de criação do Conselho para a Ação Climática (CAC) e de um portal da ação

climática; o desenvolvimento e a concretização da política do clima através de instrumentos especiais como os

planos e programas setoriais de ação climática e a consideração do comportamento climático dos agentes

económicos.

Paralelamente, os autores consideram ter sido dado «especial destaque» aos programas de

descarbonização no âmbito da Administração Pública e referem a exigência de avaliação por todas as políticas

nacionais do respetivo impacto climático e a definição de um quadro de reforço da transparência.

Prevê-se, ainda, que o Governo venha a definir medidas de compensação para o caso de não cumprir com

as metas de redução de emissões, devendo inscrevê-las no plano de ação climática e nos programas sectoriais.

3. Enquadramento jurídico

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, o direito de todos a «um ambiente de

vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», afirmando-se assim como direito

constitucional fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias,1 prevendo que incumbe ao Estado

assegurá-lo, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o

envolvimento e a participação dos cidadãos.

1 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Universidade Católica Editora 2017, volume I, pág. 974., citados na Nota Técnica do presente projeto de lei.