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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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A título de tarefas fundamentais, a Constituição, no seu artigo 9.º, atribui ao Estado a defesa da natureza e

do ambiente, a preservação dos recursos naturais e incumbência de assegurar um correto ordenamento do

território, bem como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais.

O artigo 165.º da CRP, na alínea g) do seu n.º 1, reserva à Assembleia da República legislar sobre «as bases

do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural», devendo esta, segundo

Gomes Canotilho e Vital Moreira, «tomar as opções político-legislativas fundamentais e a definir a disciplina

básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em

branco.»2

As bases da política de ambiente foram primeiro definidas pela Lei 11/87, de 7 de abril, num processo que

apenas mereceu os votos contra do CDS e do deputado independente Borges de Carvalho. Esta Lei de Bases

original foi revogada e substituída pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que aprova as bases da política de

ambiente, e que mereceu os votos contra dos grupos parlamentares do PS, do PCP, do BE e do PEV que, cada

um, apresentou projeto próprio sobre a matéria.

A Lei n.º 19/2014 tem em vista a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular, dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e de uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais. Este diploma estabelece que a realização desta política

é competência do Estado, através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão

local, regional, nacional, europeia e internacional, bem como da mobilização e da coordenação de todos os

cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental e

obedecendo a princípios de transversalidade e integração, entre outros. Entre os objetos da lei consta o combate

às alterações climáticas.

O desenvolvimento de instrumentos de política climática a nível internacional começa, verdadeiramente, com

a criação em 1988 do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e a Conferência das Nações

Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992 e de onde emanou a Convenção-

Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, ratificada por Portugal através do Decreto n.º 20/93

de 21 de junho. A esta Convenção seguir-se-á o Protocolo de Quioto, assinado em 1998 e ratificado pelo Decreto

n.º 7/2002, de 25 de março, e o Acordo de Paris, adotado em dezembro 2015 e ratificado por Portugal através

da Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016, de 30 de setembro.

Em Portugal, estes instrumentos internacionais repercutiram-se na criação da Comissão para as Alterações

Climáticas, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de junho, a qual tinha por missão,

designadamente, a elaboração da Estratégia para as Alterações Climáticas (EAC), que veio a ser aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de maio e atualizada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 24/2010, de 1 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

(ENAAC). A Comissão para as Alterações Climáticas criou, ainda, o Programa Nacional para as Alterações

Climáticas, primeiro aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de julho, e

atualizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006 de 23 de agosto. Estes instrumentos foram

reforçados pela aprovação do Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050 (RNBC 2050) e do Programa Nacional

para as Alterações Climáticas para o período 2013-2020 (PNAC 2020) pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 93/2010, de 26 de novembro, e pela aprovação do Compromisso para o Crescimento Verde (CCV), pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, aprovou o Quadro Estratégico para a

Política Climática (QEPiC), que contempla um novo Programa Nacional para as Alterações Climáticas

2020/2030 e a segunda fase da ENAAC, criando ainda a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações

Climáticas.

No seguimento da aprovação do Acordo de Paris, Portugal comprometeu-se com a neutralidade carbónica

até 2050 na COP22 em Marraquexe, tendo elaborado para isso o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050

2 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.