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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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ALey 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, visagarantir amáxima proteção ambiental e

dar um novo impulso ao desenvolvimento sustentável, contribuindo para a integração dos aspetos ambientais

na preparação e adoção de planos e programas, mediante a realização de uma avaliação ambiental. Através

desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente, e a Diretiva 2011/92/UE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de

determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Esta lei está estruturada em três Títulos, desenvolvidos em 64 artigos: o Título I contém os princípios e

disposições de caráter geral, aplicáveis tanto à avaliação ambiental estratégica como a avaliação de impacto

ambiental, o Título II prevê as disposições reguladoras dos procedimentos de avaliação ambiental, e o Título III

regula o regime sancionatório.

No que respeita aos resíduos, pretendendo contribuir para a proteção do meio ambiente coordenando a

política de resíduos com outras políticas (económica, industrial e territorial), com o objetivo de incentivar a

reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada aLey 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos

contaminados, transpondo para o ordenamento jurídico interno aDiretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. Esta lei prevê a

elaboração de planos nacionais de resíduos que resultarão da integração dos planos autonómicos de gestão e

admite a possibilidade das entidades locais elaborarem os seus próprios planos de gestão dos resíduos urbanos.

Refere-se ainda o Real Decreto 975/2009, de 12 de junio, sobre gestión de los residuos de las industrias

extractivas y de protección y rehabilitación del espacio afectado por actividades mineras, que visa estabelecer

medidas, procedimentos e diretrizes para prevenir ou reduzir, na medida do possível, os efeitos adversos no

meio ambiente, em particular na água, no ar, no solo, na fauna, na flora e na paisagem, e os riscos para a saúde

humana que podem resultar da investigação e uso de depósitos minerais e outros recursos geológicos na gestão

de resíduos de mineração.

A Ley 34/2007, de 15 de noviembretem como objetivo estabelecer as bases em matéria de protecção,

vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode causar

às pessoas e ao meio ambiente.

No que diz respeito à conservação do património natural foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de diciembre,

del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad que estabelece oregime jurídico básico da conservação, uso

sustentado e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar e o

objetivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e

recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.

Ainda no quadro da matéria respeitante à biodiversidade, foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de

diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats

naturais da fauna e flora silvestres.

No domínio da água, o Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley de Aguas, estabelece a regulamentação do domínio hidráulico público, uso da água e

exercício dos poderes atribuídos ao Estado em assuntos relacionados a esse domínio, bem como as regras

básicas para a proteção das águas continentais, costeiras e de transição.

O Real Decreto Legislativo 7/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de

Suelo y Rehabilitación Urbana, regula, para todo o território estatal, as condições básicas que garantam:

o Igualdade no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres constitucionais relacionados à terra.

o Um desenvolvimento sustentável, competitivo e eficiente do ambiente urbano, promovendo e promovendo

ações que levem à reabilitação de edifícios e à regeneração e renovação de tecidos urbanos existentes, quando

necessário para garantir aos cidadãos uma qualidade de vida adequada e eficácia de seu direito a desfrutar de

habitações adequadas.

O diploma estabelece ainda as bases económicas e ambientais do regime jurídico do solo, a sua avaliação

e a responsabilidade patrimonial das Administrações Públicas no assunto.