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6 DE JANEIRO DE 2021

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Refira-se ainda o Painel Internacional para a Alterações Climáticas (IPCC, na sua sigla inglesa), criado para

fornecer aos legisladores avaliações científicas regulares sobre as mudanças climáticas, e suas implicações e

potenciais riscos futuros, bem como apresentar opções de adaptação e mitigação, cujos relatórios se podem

encontrar na respetiva página web.

Refira-se ainda que, no seu Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above preindustrial

levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response

to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty, o IPCC alerta para

que o «aumento do aquecimento global acima de 2°C terá impactos drásticos ao nível dos ecossistemas e na

biodiversidade do nosso Planeta, além da nossa saúde e dos sistemas alimentares».

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Atenta a relevância da matéria para o ambiente, deverá ser deliberada a audição de organizações de não-

governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, bem como dos principais sectores

envolvidos, organismos públicos e membro do Governo responsável pela área da ação climática.

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 15 de dezembro de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio da

Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

• Outras

Sobre esta matéria foi já apresentado pedido de audiência da CIP – Confederação Empresarial de Portugal.

• Consultas facultativas

Ao abrigo do artigo 140.º do Regimento, em razão da especial relevância da matéria, a 11.ª Comissão poderá

considerar oportuno propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública do projeto nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º pelo período que vier a ser considerado adequado.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG), na qual não

se identificam elementos que atentem contra a igualdade de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.