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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 26 de setembro de 2020, e foi admitido e anunciado a 30 de setembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 16 de outubro de 2020, e foi admitido no dia 21 de outubro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado no dia seguinte, 22 de outubro.

O Projeto de Lei n.º 623/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada a 7 de janeiro de 2021, e foi admitido no dia 8 de janeiro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado no dia 13 de janeiro.

O Projeto de Lei n.º 629/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 8 de janeiro de 2021, e foi admitido no dia 12 de janeiro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado no dia seguinte, 13 de janeiro.

Estas iniciativas serão discutidas na generalidade na reunião plenária do dia 14 de janeiro. 2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas As iniciativas em apreço consideram a Prestação Social de Inclusão uma importante ferramenta na garantia

de proteção social para as pessoas com deficiência, estimulando a sua autonomia e participação plena na sociedade. Combatendo a pobreza e a exclusão ao mesmo tempo que promove a vida ativa, permite a acumulação com rendimentos do trabalho.

A criação desta prestação, implementada numa perspetiva de cidadania, permitiu englobar os antigos beneficiários do Subsídio Mensal Vitalício e da Pensão Social de Invalidez, enquanto estendeu a cobertura de proteção social a novos beneficiários não cobertos pelas antigas prestações da área da deficiência.

Mas os propoentes das iniciativas em apreço entendem ser necessário promover alterações com o objetivo de melhorar a sua eficácia, propondo as seguintes alterações:

• Alargar o Universo de Beneficiários da PSI: o Abrangendo as pessoas com deficiência que, tendo um grau de incapacidade inferior a 60%, estejam

numa situação particularmente incapacitante (PCP e BE); o Abrangendo as pessoas com deficiência que tenham adquirido deficiência ou incapacidade após os 55

anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento (PCP, BE e CDS-PP).

• Aumentar os valores das componentes da PSI: o A componente Base da PSI, tenha um valor mínimo de referência mensal de 1,15 IAS1. (PAN) o O limiar máximo anual de acumulação da componente base da PSI com rendimentos do trabalho deve

ser, no mínimo, a soma do valor anual da componente base com o valor anual da Retribuição Mínima Mensal Garantida (BE e CDS-PP)2

o É proposto que a PSI seja paga por referência a 14 meses por ano. (PCP) • Que a prova de deficiência e a atribuição de grau de incapacidade possam excecionalmente ser

certificadas por despacho do membro do Governo responsável pela Segurança Social. (PAN)

1 No texto do PJL do PAN diz que «o valor de referência anual da componente base da prestação terá um valor mínimo correspondente 1,15 vezes o IAS», obviamente um lapso. 2 No texto do PJL do BE diz que «soma da Retribuição Mínima Mensal Garantida com o valor de referência anual da componente base em vigor», obviamente um lapso.