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13 DE JANEIRO DE 2021

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Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 126-

a/2017, de 6 de outubro) Data de admissão: 21 de outubro de 2020 Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) Índice I. Análise das iniciativas II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP), Pedro

Silva e Pedro Pacheco (DAC). Data: 11 de janeiro de 2021. I. Análise das iniciativas • As iniciativas 1) Sublinhando a intervenção do Partido Comunista Português na revisão e reforço da proteção social na

deficiência e em outras situações de incapacidade, e reconhecendo o importante passo dado com a introdução da Prestação Social para a Inclusão (PSI), os proponentes do Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) defendem o aprofundamento deste apoio social.

Com efeito, advogam que esta medida possa também abranger pessoas com um grau de incapacidade inferior a 60%, em situação particularmente incapacitante, e bem assim, pessoas que adquiram a incapacidade após os 55 anos, «quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa excecional». Por outro lado, é ainda propugnada a consagração expressa do pagamento desta prestação em 14 meses, garantindo os subsídios de férias e de Natal.

Os proponentes fazem igualmente alusão aos preceitos constitucionais e aos diplomas internacionais aplicáveis nesta matéria, realçando que as pessoas com deficiência e as suas famílias «estão especialmente vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social». Assim, preconizam que este reforço da PSI seja acompanhado de medidas que fomentem a formação profissional, o acesso ao emprego e o direito à Segurança Social, tendo sempre em vista a construção de uma vida autónoma e independente, sem prejuízo de outras soluções transversais que importa adotar e efetivar.

A iniciativa em apreço estrutura-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às enunciadas alterações ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e o terceiro e último à entrada em vigor.

2) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) começa por aludir ao disposto no artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, identificando a PSI como um instrumento para assegurar o cumprimento dos objetos ali elencados, e salientando que esta representa «uma mudança de paradigma na proteção social das pessoas com deficiência face à situação existente, distanciando-se de políticas assistencialistas», permitindo-se nomeadamente a sua acumulação com rendimentos do trabalho.

Porém, não deixam de referir que esta medida carece ainda de aperfeiçoamento, recordando a este propósito as recomendações que o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os