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13 DE JANEIRO DE 2021

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3 – Enquadramento Legal O XXI Governo Constitucional, cumprindo o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, procedeu

em 2017 à criação do Prestação Social de Inclusão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 outubro, que foi alvo de diversas alterações (versão consolidada).

A Prestação Social de Inclusão constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada às pessoas com deficiência, que visa melhorar a proteção social, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência. Esta medida introduz simplificação, modernização e maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área da deficiência.

Esta prestação social materializa-se na componente Base e na componente Complemento. A componente Base tem o valor de referência anual de 3 303,58 €, sendo que o beneficiário recebe

mensalmente o valor máximo de 275,30€, acumulável com o rendimento de trabalho até ao limite máximo anual de 9 215,01 €

A componente Complemento da PSI, tem o valor de referência anual de 5 258,63 € sendo que o beneficiário recebe mensalmente a diferença entre o valor do limiar do Complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar, até ao valor máximo mensal de 438,22€.

Em relação ao Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na Nota Técnica Conjunta dos Projetos de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que infrinjam a Constituição nem os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

As iniciativas em apreço geram custos adicionais para o Estado, pelo que para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado por «lei-travão», as iniciativas entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. As iniciativas do PCP, do BE e do CDS-PP cumprem a «lei-travão», mas a iniciativa do PAN, no artigo 3.º, define que a iniciativa, caso seja aprovada, entra em vigor no dia seguinte e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, dia em que o Orçamento do Estado de 2021 entrou em vigor. Deste modo, o artigo 3.º deve ser ajustado por forma a acautelar que a entrada em vigor coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

A lei formulário3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em sede de redação final.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores. Assim, no respeito pelas regras de legística, é proposto este título – «Alarga a proteção e melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro» – no caso de ser aprovado um texto conjunto destas iniciativas.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.