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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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e. O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80% só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente;

f. O direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior àquela idade;

g. A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 80%, ou era igual ou superior a 80%, é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio.

O valor da prestação social para a inclusão resulta da soma dos montantes da componente base, da

majoração e do complemento, conforme institui o artigo 17.º. A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade, para efeitos do presente decreto-lei, é efetuada

através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-B/96, de 30 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro.

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que deram entrada sobre esta matéria

as seguintes iniciativas legislativas: – Projeto de Lei n.º 164/XIV/1.ª (BE) – «Determina a isenção do pagamento do atestado médico de

incapacidade multiusos e determina o deferimento da atribuição da prestação social de inclusão a partir da data de emissão do atestado de incapacidade multiusos», que baixou à Comissão de Saúde para apreciação na generalidade;

– Projeto de Lei n.º 623/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Melhoria das condições para acesso à Prestação Social para a Inclusão e aumento do valor de acumulação da Componente Base com rendimentos de trabalho (4.ª alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)»;

– Projeto de Lei n.º 629/XIV/2.ª (PAN) – «Melhoria das condições para acesso à Prestação Social para a Inclusão e aumento do valor de acumulação da Componente Base com rendimentos de trabalho (4.ª alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)»;

A discussão na generalidade destes dois últimos projetos de lei foi arrastada para a reunião plenária de

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021, em conjunto com as duas iniciativas aqui em apreciação. Não se vislumbrou a existência de nenhuma petição pendente sobre esta temática. • Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre este assunto: – Projeto de Resolução n.º 750/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que o valor para acumulação

da prestação por deficiência com rendimentos de trabalho não seja inferior à soma do valor de referência da Prestação Social para a Inclusão com a Retribuição Mensal Mínima Garantida», que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017, de 20 de junho.

– Apreciações Parlamentares n.º 51/XIII/3.ª (BE), 52/XIII/3.ª (CDS-PP) e 53/XIII/3.ª (PCP), todas sobre o «Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que ‘institui a prestação social para a inclusão’», e que caducaram com o final da Legislatura, a 24 de outubro de 2019.