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13 DE JANEIRO DE 2021

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no âmbito da «política social, no que se refere aos aspetos definidos no presente Tratado» [artigo 4.º, n.º 2, alínea b)];

• O objetivo da União, na definição e execução das suas políticas e ações, em combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (artigo 10.º), a partir do qual o artigo 19.º atribui ao Conselho o poder legiferante respetivo;

• Quanto à política social, no que especificamente o Tratado lhe dedica (artigos 151.º e seguintes): • A luta contra as exclusões como proposição comum da União e dos Estados-Membros (artigo 151.º); • A luta contra a exclusão social como baluarte para a intervenção – subsidiária – de apoio e complementar

da União [artigo 153.º, n.º 1, alínea j)]; • A cooperação UE/Estados nas suas – de ambos – ações de política social, nomeadamente em questões

relativas à proteção contra acidentes e doenças profissionais (artigo 156.º). Entende-se com facilidade, firmada que está a base legislativa habilitante da competência da União – e

malgrado os princípios da atribuição de competências partilhadas e da subsidiariedade não prejudiquem a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem obstem a que mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas compatíveis com os Tratados – que ela dimane vínculos normativos que, no direito derivado da União Europeia, consagrem nas relações de facto os direitos que os Tratados, sem essa execução, apenas escreveriam sobre areia.

A lista de iniciativas legislativas europeias respeitantes compreende: • A Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à

acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público, com o especial afã de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relacionadas com os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público, permitindo, assim, que esses sítios web e essas aplicações móveis sejam mais acessíveis para os utilizadores, em especial para as pessoas com deficiência;

• A Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Lei Europeia da Acessibilidade), no fito da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos em matéria de acessibilidade aplicáveis a certos produtos e serviços, através, em particular, da eliminação e da prevenção dos entraves à livre circulação dos produtos e dos serviços abrangidos pela presente diretiva decorrentes da existência de requisitos de acessibilidade divergentes nos Estados-Membros;

• A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, asseverando a realização dos princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, nos Pactos Internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e na Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais. Almeja-se, pois, o estabelecimento de um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento;

• A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e social e ao Comité das Regiões Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras (COM/2010/0636 final). Aqui se destacavam dados quantitativos inéditos, evidenciando percentis elevados de população europeia com deficiência (um em cada seis cidadãos europeus), dificuldades no acesso ao emprego, níveis de pobreza 70% superiores à média, o que impelia, por conseguinte, uma estratégia de capacitação das pessoas com deficiência para uma participação plena na sociedade, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos, assente nos seguintes vetores:

Acessibilidade: garantir que as pessoas com deficiência têm acesso a bens, serviços e dispositivos de

assistência;