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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD) dirigira ao Governo no momento da sua criação, entre as quais a necessidade de atribuir um valor diferenciado às pessoas com deficiência, atendendo aos custos acrescidos resultantes dessa condição; a eliminação de restrições advenientes da idade ou do grau de incapacidade atestado aos beneficiários; e a fixação do valor da remuneração mensal mínima garantida (RMMI) como limite da acumulação com a componente base.

Deste modo, a iniciativa em análise alarga o acesso à PSI a pessoas com um grau de deficiência inferior a 60% que estejam em situação de especial incapacidade ou deficiência, atestado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP)1, e a quem adquira a deficiência após os 55 anos sem que tal decorra dos processos de envelhecimento natural, assim como amplia o limite da acumulação da PSI com rendimentos do trabalho, fazendo-a corresponder à soma da RMMI com o valor de referência anual da componente de base da PSI.

De igual modo, o presente projeto de lei é composto por três artigos, refletindo o artigo 1.º o objeto, o artigo 2.º as almejadas alterações ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e o artigo 3.º a sua entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) dedica o artigo 71.º aos cidadãos com deficiência que, nos

termos do n.º 1, «gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados», obrigando-se o Estado «a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores» (n.º 2), bem como a apoiar «as organizações de cidadãos portadores de deficiência» (n.º 3).

Acresce que, no domínio da política de ensino, incumbe ao Estado «promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário» [alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º].

Neste enquadramento, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, sendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, constitui-se como um instrumento jurídico internacional, com caráter vinculativo no que respeita à proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, cujo fim é o de efetivar o reconhecimento e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais.

A Convenção adota o conceito amplo de deficiência, incluindo as pessoas que têm «incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros», sendo «iguais perante e nos termos da lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei».

A Convenção elenca um conjunto de direitos às pessoas com deficiência, nomeadamente o direito à proteção social adequada, dispondo que, nos termos do seu artigo 28.º, «Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito», destacando-se as seguintes medidas:

«a) Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas

idosas com deficiência, o acesso aos programas de proteção social e aos programas de redução da pobreza; b) Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso

ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados;

c) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação».

1 Apesar de por lapso de escrita o projeto de lei mencionar o IRN (Instituto de Registos e Notariado).