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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, foi alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta alteração.

Encontra-se assim respeitada a segunda parte do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». O artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) e o artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) referem os diplomas que alteram o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, já acima referidos, devendo apenas ser acrescentado o número de ordem de alteração no Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) e tornando-se dispensável colocar esse mesmo número de ordem de alteração no título, como faz o Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE).

Em caso de aprovação, estas iniciativas, ou o texto final que delas resultar, revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, os projetos de lei estabelecem no artigo 3.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», podendo ainda assim sugerir-se a adoção da fórmula habitualmente utilizada nestes casos de diferimento da entrada em vigor: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia Reza o Tratado da União Europeia, um dos dois que no âmbito comunitário merece a adjetivação de

fundacional, que a «União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança» (artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo). Na mesma linha de orientação, o artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia preceitua – com o mesmo valor jurídico dos Tratados – o reconhecimento dos direitos, liberdades e princípios que consigna. Quanto a ela, com o título Igualdade em halo, veja-se o artigo 20.º, que sustenta a igualdade de todas as pessoas perante a lei, a que se juntam:

– O artigo 21.º – Não discriminação – que proíbe qualquer discriminação, designadamente em função da

riqueza, deficiência e idade; – O artigo 25.º, que «reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e

independente e à sua participação na vida social e cultural»; – O artigo 26.º, com a integração das pessoas com deficiência como referencial, a quem atribui o direito a

beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida da comunidade.

No plano do direito primário da União, do qual não pode ser olvidado o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, reclamam menção, ainda, as normas que nele edificam: • Os domínios de competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados-Membros, matéria

primacial na arquitetura do direito da União Europeia porquanto é por ela que a União consegue, em homenagem ao merecimento de um princípio de atribuição, reclamar poder de atuação à luz do princípio da subsidiariedade