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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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ESPANHA O Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de noviembre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley

General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social determina, no seu artigo 4.º, que «são pessoas com deficiência aquelas que apresentam incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, previsivelmente permanentes, que, na interação com diversas barreiras, podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais». Acresce que são consideradas pessoas com deficiência aquelas a quem tenha sido reconhecido um grau de incapacidade igual ou superior a 33 por cento.

O grau de incapacidade é determinado nos termos do Real Decreto 1971/1999, de 23 de diciembre, de procedimiento para el reconocimiento, declaración y calificación del grado de minusvalía.

Com um grau de incapacidade igual ou superior a 33%, é reconhecido o acesso a um conjunto de apoios e benefícios fiscais, familiares e económicos e sociais, designadamente a quem não esteja abrangido pelo sistema de Segurança Social por não desempenhar uma atividade laboral. É o caso dos benefícios sociais atualmente previstos: Assistência Sanitária e Farmacêutica e Subsídio de Mobilidade e Compensação de Despesas de Transporte, cujos requisitos de atribuição podem ser consultados nesta página do Instituto de Mayores y Servicios Sociales.

Um grau de incapacidade igual ou superior a 65% confere direito à Pensão Não Contributiva de Invalidez (PNC). Nos termos do disposto no Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social (em especial nos artigos 363. a 368.) e respetiva regulamentação (Real Decreto 357/1991, de 15 de marzo, e Orden PRE/3113/2009, de 13 de noviembre), podem ser beneficiários da PNC cidadãos espanhóis e estrangeiros com residência legal na Espanha (durante cinco anos, dos quais dois têm de ser consecutivos e imediatamente anteriores à data do pedido), entre os 18 e os 65 anos de idade, em situação de carência económica.

Entende-se que há carência económica, para estes efeitos, quando a pessoa com incapacidade tenha rendimentos inferiores a € 5.538,40 por ano (valor para 20208); caso resida com familiares, o requisito de carência económica só é cumprido quando a soma dos rendimentos anuais de todos os membros do agregado for inferior aos valores indicados abaixo:

N.º membros do agregado €/Ano

Residência com o cônjuge e/ou familiares em linha reta de 2.º grau:

2 9.415,28

3 13.292,16

4 17.169,04

... ...

Se nos familiares em linha reta se incluem progenitores ou filhos:

2 23.538,20

3 33.230,40

4 42.922,60

... ...

Esta pensão é acumulável com rendimentos do trabalho, quando a atividade laboral seja iniciada após a

concessão da pensão, durante quatro anos e desde que a soma dos rendimentos laborais e da pensão não ultrapasse os € 11.992,43. Se este limite for ultrapassado, o montante anual da pensão é reduzido na quantia necessária para não o exceder. A pensão de invalidez não contributiva não é acumulável a pensão de reforma não contributiva.

O valor individual da pensão, que, como referido, é estabelecido com base no número de membros do respetivo agregado familiar e respetivos rendimentos, é acrescido de um suplemento em caso de incapacidade

8 Conforme informação no portal do Instituto de Mayores y Servicios Sociales.