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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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As atividades encontram-se descritas no anexo 2-5 do Code de l'action sociale et des familles. Este apoio pressupõe requisitos de idade: para os adultos, ter menos de 60 anos (acima desta idade também

podem ter direito a esta prestação se tiverem reunido as condições antes dos 60 anos ou se tiverem continuado a trabalhar); para as crianças e adolescentes, ter menos de 20 anos e ser já beneficiário da Allocation d'éducation de l'enfant handicapé, acima descrita.

A PCH é atribuída sem condição de recursos, embora os montantes variem em função dos rendimentos: caso o beneficiário tenha um rendimento anual inferior a € 27.007,02, tem direito a 100% do previsto para cada uma das ajudas incluídas nesta prestação; se os seus rendimentos forem superiores àquele montante, o apoio é de 80% do total.

Esta prestação é devida quer a pessoa viva em sua casa, desde que resida há pelo menos três meses em França (a não ser que seja estudante ou esteja em formação profissional), ou numa instituição de saúde, podendo mesmo ser atribuída se a instituição se situar na Alemanha, Bélgica, Espanha, Itália, Luxemburgo ou Suíça, mediante decisão da commission des droits et de l'autonomie des personnes handicapées (órgão com competência em matéria de determinação dos apoios atribuídos às pessoas com deficiência).

V. Consultas e contributos As presentes iniciativas não foram submetidas a consulta pública no momento da sua distribuição, por não

versarem sobre legislação do trabalho, conforme previsto nos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em especial do n.º 2 do artigo 469.º, podendo ainda assim a Comissão decidir promover a sua apreciação pública, caso o entenda, na fase de apreciação na especialidade ou de nova apreciação na generalidade.

Ainda assim, qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na página eletrónica da Comissão destinada a outros contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) e n.º 571/XIV/2.ª (BE) das

fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. As presentes iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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