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13 DE JANEIRO DE 2021

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O contexto do n.º 2 do artigo 4.º da LGT define que «as taxas assentam a prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares», sendo estes caracterizados como os factos tributários típicos de uma taxa, enquanto tributo comutativo. Em função do mecanismo de taxa assentar no princípio da igualdade, por decorrência do princípio da equivalência, este é «concebido como a adequação dos tributos [comutativos] ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona»5.

Adicionalmente, verifica-se também o entendimento de que, «ao caráter unilateral da prestação de imposto contrapõe-se a natureza sinalagmática das taxas» uma vez que «a sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público que, satisfaz, além de necessidades coletivas, necessidades individuais»6. Esta estrutura sinalagmática, ou também bilateral, da taxa, resulta da natureza funcional do facto constitutivo das obrigações em que a mesma se traduz.

De acordo com Fernandes, F. (2020)7, o elevado número de «…casos em que o TC [Tribunal Constitucional], por força da não verificação do caráter bilateral ou sinalagmático de uma dada figura, concluiu que os tributos formalmente designados por taxas deveriam reconduzir-se à categoria de impostos, gerando a inconstitucionalidade orgânica dos regimes que as criaram, ao que acresceria a automática transformação de tributos cujo nomen iuris seria o de taxa numa outra categoria, a de imposto, distinta da que fora empregue, em termos oficiais, pelo legislador»8.

Neste contexto, importa também fazer menção a Saldanha Sanches9, quando refere que «a justiça tributária tem uma dimensão económica, uma vez que a norma arbitrária, destituída, por natureza, de regra e de medida, é insuscetível de previsão ou de inserção num sistema», de onde resulta uma expectativa de previsibilidade, no contexto do médio prazo, dos elementos essenciais da legislação fiscal, assim como de elementos que visam aos sujeitos passivos estabelecer uma relação causa-efeito, entre os tributos que pagam e as respetivas causas justificativas.

Na decorrência do disposto acima, as taxas, conjuntamente com as contribuições financeiras e por contraponto aos impostos, enquanto tributos bilaterais, expressam o princípio da equivalência por contraprestação concreta de um serviço público que a requer/exige, o que conflui com a questão da equivalência económica das taxas, resultante da existência de uma dada proporção ou equilíbrio entre o montante da taxa exigida e a medida do benefício ou utilidade associada.

Aquando da aplicação de taxas, o caráter da relação estabelecida com um dado ente público torna possível ao sujeito passivo o exercício de um controlo direto relativamente ao benefício ou grau de utilidade de que beneficia. Adicionalmente, o universo do conceito de taxa pode também abranger, conforme consta do disposto no AcTC n.º 177/2010, «… a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, inclui no domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das operações de «deixar fazer» que constituem objeto das obrigações ditas de pati»10(quando não se verifica uma atuação pública, mas sim uma mera permissão ao comportamento do particular que, por isso, tem para o ente público a obrigação de suportar uma atividade que interfere permanentemente com a conformação de um bem público). Segundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens. Para uma análise mais aprofundada da evolução do conceito de taxa, recomenda-se a consulta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 316/2014 e 181/2019.

Especificando agora o regime geral de taxas enquadrável no âmbito da presente iniciativa legislativa (RGTAL), cumpre fazer-se referência aos seguintes artigos:

5 AcTC n.º 363/2019, Processo n.º 995/17, 3.ª Secção [Lino José Ribeiro]. 6 AcTC n.º 365/2008, Processo n.º 22/008 2.ª Secção [João Cura Mariano]. 7 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020. 8 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020, pp. 46 e ss. Para análise da presente temática, sugere-se a consulta dos Acórdãos do TC n.º 369/99, 1140/96, 558/98, 369/99, 20/00, 227/01, 437/03, 127/04, 247/04 e 68/07. 9 Sanches, Saldanha (2007), «Manual de Direito Fiscal», 3.ª Edição, Coimbra Editora 2007, pp. 170 e ss. 10 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020, pp. 64 e ss