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13 DE JANEIRO DE 2021

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• O artigo 159.º, relativo aos termos da publicação obrigatória, onde se refere que «quando a lei impuser a

publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º» do CPA.

Ainda no âmbito da publicitação através de meios eletrónicos, mas numa vertente enquadrada no âmbito de

taxas aplicáveis a diversas atividades económicas, cumpre fazer referência ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro12, na sua redação atual, nomeadamente ao nível do seu artigo 10.º (Balcão Único Eletrónico), quando refere no seu n.º 2 que «sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.

Por último, no âmbito do estabelecimento dos portais de acesso eletrónico privilegiado para efeitos de acesso à informação e à prestação de serviços públicos, cumpre também fazer referência ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor13, mecanismos entretanto substituídos pelo Portal «ePortugal», instrumento criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro14, diploma este enquadrado no âmbito do contexto legal decorrente dos seguintes diplomas:

• Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que «estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos

do Estado»15; • Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2016, de 16 de junho, que «Determina que todos os órgãos,

serviços e estruturas da administração direta do Estado devem registar o seu sítio na Internet sob o domínio classificador.gov.pt., reservando-se a possibilidade da administração indireta do Estado, a título facultativo, proceder ao mesmo registo»;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que «procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital»16;

• Decreto-lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que «define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (EU) 2016/210217».

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, acima mencionada,

cumpre fazer referência aos pontos 2 e 4: • «2 – Determinar que o Portal ePortugal constitui o sítio na Internet agregador de informação e serviços

prestados pela Administração Pública central dedicados a cidadãos e empresas»; e • «4 – Determinar que o Portal ePortugal pode ainda agregar informação e serviços prestados pela

Administração local que venham a ser incluídos no mesmo, por força de disposição legal ou de protocolo a celebrar entre as autarquias e a AMA, IP».

Em função do diploma acima mencionado, cumpre também relevar o papel da Agência para a Modernização

Administrativa, IP (AMA, IP), um instituto público de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a orgânica constante do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro18, sendo de referir as suas competências no âmbito da definição das linhas estratégicas e das políticas gerais

12 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo». 13 Criado através da Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, diploma alterado pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro e revogada pela Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro. 14 «Cria o Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt, que sucede ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendendor», 15 Diploma alterado pelo Decreto-lei n.º 83/2018, de 19 de outubro. 16 Diploma alterado pelo Decreto-lei n.º 83/2018, de 19 de outubro. 17 «Diretiva (EU) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público». 18 «Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, IP», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 23 de março e pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.